Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA DO DÉBITO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ já estabeceleu "que se afigura cabível a
fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando
impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do
Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas
sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total
da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de
21/11/2023)".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA DO DÉBITO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ já estabeceleu "que se afigura cabível a
fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando
impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do
Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas
sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total
da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de
21/11/2023)".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.