Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento foi
realizado de modo intempestivo. Súmula n. 187/STJ.
- "Nos casos de processos eletrônicos, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que os prazos processuais ficaram suspensos
entre 19/03/2020 a 30/04/2020 pelas Resoluções nº 313, 314, 318 e
322 do CNJ, voltando o prazo a fluir em 04/05/2020, ressalvada a
suspensão em outros períodos determinada pelo Tribunal de origem,
que deverá ser devidamente comprovada no ato da interposição do
recurso, mediante a juntada de documento oficial idôneo, não sendo
suficiente a mera citação, indicação ou transcrição dos atos
normativos nas razões do recurso especial" (AgInt no AREsp n.
1.870.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento foi
realizado de modo intempestivo. Súmula n. 187/STJ.
2. "Nos casos de processos eletrônicos, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que os prazos processuais ficaram suspensos
entre 19/03/2020 a 30/04/2020 pelas Resoluções nº 313, 314, 318 e
322 do CNJ, voltando o prazo a fluir em 04/05/2020, ressalvada a
suspensão em outros períodos determinada pelo Tribunal de origem,
que deverá ser devidamente comprovada no ato da interposição do
recurso, mediante a juntada de documento oficial idôneo, não sendo
suficiente a mera citação, indicação ou transcrição dos atos
normativos nas razões do recurso especial" (AgInt no AREsp n.
1.870.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.