STJ — 1756163

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acea2f446382279d6ca97a10bbc64f1bbd1e1133b7eaca6cbd281307eb29548b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904917
Número de registro na fonte
202002321097
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: acea2f446382279d6ca97a10bbc64f1bbd1e1133b7eaca6cbd281307eb29548b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento foi realizado de modo intempestivo. Súmula n. 187/STJ.
  2. "Nos casos de processos eletrônicos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os prazos processuais ficaram suspensos entre 19/03/2020 a 30/04/2020 pelas Resoluções nº 313, 314, 318 e 322 do CNJ, voltando o prazo a fluir em 04/05/2020, ressalvada a suspensão em outros períodos determinada pelo Tribunal de origem, que deverá ser devidamente comprovada no ato da interposição do recurso, mediante a juntada de documento oficial idôneo, não sendo suficiente a mera citação, indicação ou transcrição dos atos normativos nas razões do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.870.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento foi realizado de modo intempestivo. Súmula n. 187/STJ. 2. "Nos casos de processos eletrônicos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os prazos processuais ficaram suspensos entre 19/03/2020 a 30/04/2020 pelas Resoluções nº 313, 314, 318 e 322 do CNJ, voltando o prazo a fluir em 04/05/2020, ressalvada a suspensão em outros períodos determinada pelo Tribunal de origem, que deverá ser devidamente comprovada no ato da interposição do recurso, mediante a juntada de documento oficial idôneo, não sendo suficiente a mera citação, indicação ou transcrição dos atos normativos nas razões do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.870.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.