Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. MILITARES. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA.
PROVENTOS E PENSÕES. PROMOÇÃO NA INATIVIDADE E PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA
DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DE NORMAS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS
HIERÁRQUICOS. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO HISTÓRICA. TESE FIRMADA SOB
O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que deu parcial provimento à apelação de
militar inativo do quadro de taifeiros da Aeronáutica, negando o
restabelecimento do pagamento dos proventos nos valores
correspondentes ao posto de Segundo-Tenente.
- A União sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos
legais ao permitir a superposição de graus hierárquicos, limitando a
promoção e os proventos à graduação máxima de Suboficial, e que não
houve decadência do direito de revisão dos atos administrativos.
- A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da
afetação do presente Recurso Especial ao Tema n. 1.297 do STJ:
"[d]efinir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n.
12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos
militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva
remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no
referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos
proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou
aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico
superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao
prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999".
- A aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da
Medida Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível, pois tratam de
institutos jurídicos distintos, sendo possível o recebimento
conjunto pelos militares abrangidos pelos requisitos legais. Isso
porque a Lei Federal assegura o acesso às graduações superiores na
inatividade, enquanto a Medida Provisória garante a percepção de
remuneração correspondente ao grau hierárquico superior.
- Explicados os objetivos diferenciados desses dois comandos
normativos - o incremento financeiro de proventos e a efetiva
promoção hierárquica na reserva -, que, por si só, já justificam sua
aplicação concomitante, também é importante destacar que esse
último diploma, após decorrido quase meio século, veio tardiamente
garantir o direito de promoção aos taifeiros da Aeronáutica,
consoante autorizado desde a Lei n. 3.953/1961, que previa a
possibilidade de promoção à graduação de Suboficial.
- Nesse sentido, a situação em exame coaduna a conclusão de que,
diante da ausência de vedação legal em relação à cumulação dos
benefícios previstos no art. 34 da MP n. 2.215-10/01 e nos arts. 1º
e 2º da Lei n. 12.158/09, não se mostra legítima a redução da
remuneração dos autores promovida pela União, não havendo motivos
fáticos, jurídicos e jurisprudenciais que desabonem a concomitância
da aplicação dos benefícios de promoção e de incremento financeiro.
- Afinal, a interpretação teleológica de todos os dispositivos em
conjunto leva à conclusão de que a intenção legislativa era corrigir
injustiças e propiciar benefícios financeiros e hierárquicos aos
taifeiros da Aeronáutica que foram prejudicados com a mora
regulamentar, razão pela qual confirma-se que a cumulatividade dos
dispositivos em comento é permitida e que o não reconhecimento de
tal possibilidade significaria, novamente, um grande dano aos
integrantes desse quadro.
- A questão da decadência administrativa na revisão dos proventos
fica prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação
cumulativa das normas.
- Tese jurídica firmada: "[é] compatível a aplicação cumulativa da
Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n.
2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo,
cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992".
- Caso concreto: Recurso Especial conhecido e desprovido.
- Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art.
256-N e ss. do RISTJ).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. MILITARES. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA.
PROVENTOS E PENSÕES. PROMOÇÃO NA INATIVIDADE E PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA
DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DE NORMAS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS
HIERÁRQUICOS. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO HISTÓRICA. TESE FIRMADA SOB
O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que deu parcial provimento à apelação de
militar inativo do quadro de taifeiros da Aeronáutica, negando o
restabelecimento do pagamento dos proventos nos valores
correspondentes ao posto de Segundo-Tenente.
2. A União sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos
legais ao permitir a superposição de graus hierárquicos, limitando a
promoção e os proventos à graduação máxima de Suboficial, e que não
houve decadência do direito de revisão dos atos administrativos.
3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da
afetação do presente Recurso Especial ao Tema n. 1.297 do STJ:
"[d]efinir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n.
12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos
militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva
remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no
referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos
proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou
aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico
superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao
prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999".
4. A aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da
Medida Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível, pois tratam de
institutos jurídicos distintos, sendo possível o recebimento
conjunto pelos militares abrangidos pelos requisitos legais. Isso
porque a Lei Federal assegura o acesso às graduações superiores na
inatividade, enquanto a Medida Provisória garante a percepção de
remuneração correspondente ao grau hierárquico superior.
5. Explicados os objetivos diferenciados desses dois comandos
normativos - o incremento financeiro de proventos e a efetiva
promoção hierárquica na reserva -, que, por si só, já justificam sua
aplicação concomitante, também é importante destacar que esse
último diploma, após decorrido quase meio século, veio tardiamente
garantir o direito de promoção aos taifeiros da Aeronáutica,
consoante autorizado desde a Lei n. 3.953/1961, que previa a
possibilidade de promoção à graduação de Suboficial.
6. Nesse sentido, a situação em exame coaduna a conclusão de que,
diante da ausência de vedação legal em relação à cumulação dos
benefícios previstos no art. 34 da MP n. 2.215-10/01 e nos arts. 1º
e 2º da Lei n. 12.158/09, não se mostra legítima a redução da
remuneração dos autores promovida pela União, não havendo motivos
fáticos, jurídicos e jurisprudenciais que desabonem a concomitância
da aplicação dos benefícios de promoção e de incremento financeiro.
7. Afinal, a interpretação teleológica de todos os dispositivos em
conjunto leva à conclusão de que a intenção legislativa era corrigir
injustiças e propiciar benefícios financeiros e hierárquicos aos
taifeiros da Aeronáutica que foram prejudicados com a mora
regulamentar, razão pela qual confirma-se que a cumulatividade dos
dispositivos em comento é permitida e que o não reconhecimento de
tal possibilidade significaria, novamente, um grande dano aos
integrantes desse quadro.
8. A questão da decadência administrativa na revisão dos proventos
fica prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação
cumulativa das normas.
9. Tese jurídica firmada: "[é] compatível a aplicação cumulativa da
Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n.
2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo,
cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992".
10. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e desprovido.
11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art.
256-N e ss. do RISTJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema
repetitivo 1297:
É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art.
34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do
Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados
ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se dar até
31/12/1992.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MILITAR - PROMOÇÃO)
STJ - <<RMS 33656>>-RR, <<MS 25307>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012158 ANO:2009
ART:00001 ART:00002
- LEG:FED LEI:003953 ANO:1961
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10
ART:00034
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256N
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
ART:00050 INC:00002 ART:00108 ART:00110
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.