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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ E, POR ANALOGIA, OS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de reconhecimento contra a União Federal objetivando que a ré se abstenha de reduzir seus proventos, os quais devem ser mantidos na base do soldo referente a segundo tenente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem fundamentou a c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO MILITAR. SISTEMA
REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ E, POR ANALOGIA, OS ENUNCIADOS N.
282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de reconhecimento contra a União
Federal objetivando que a ré se abstenha de reduzir seus proventos,
os quais devem ser mantidos na base do soldo referente a segundo
tenente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte de origem bem fundamentou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "A despeito do Apelante suscitar a decadência
do direito da Administração em rever o ato de concessão de melhoria
dos proventos do militar, diante da ilegalidade constatada em
decorrência da superposição de graus hierárquicos a partir da
publicação da Lei 12.158/2009, não se cogita em decadência tendo em
vista que o pagamento indevido importa em ato nulo, que não se
convalida pelo decurso do tempo.[...]A Lei 12.158/09, que dispõe
sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do
Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, dispôs, em seu artigo 1º, que
"aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA,
na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso
no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado,
na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta
Lei".[...]Portanto, verifica-se que tanto a Lei nº 12.158/2009 como
a previsão existente na redação originária do artigo 50, inciso II,
da Lei nº 6.880/80 concedem a promoção à graduação superior ao
militar. Nesse sentido, não seria razoável que fosse aplicada dupla
promoção ao autor, considerando que quando da edição da Lei nº
12.158/2009 o mesmo já havia passado à situação de
inativo.[...]Logo, não se mostra desarrazoada a interpretação da
Administração Pública de que não cabe a aplicação cumulativa de
acesso às graduações superiores, - prevista na Lei 12.158/09 -, com
a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico
superior, - prevista tanto na Lei nº 6.880/80 quanto na MP 2.215/01
-, considerando o princípio da especialidade para resolver
antinomias do sistema.[...]Ademais, o artigo 54 e § 1º da Lei
9.784/1999, impõem o prazo prescricional e decadencial de 5 (cinco)
anos para o exercício de "todo o direito", sem exceção. O que nos
leva a concluir que pela dicção do sadio Princípio da Igualdade,
norma assente no caput do artigo 5º da Constituição Federal, a
consumação do lapso prescricional é endereçada tanto para o ente
público, como, também, para o administrado. Logo, o prazo
decadencial ATINGIU o direito do Recorrido , uma vez que, o
Recorrente adquiriu a Promoção a SUBOFICIAL em 12/07/2010 e foi
notificado do processo administrativo em junho de 2016, com o
indeferimento em 2018.[...]Neste sentido, há que se falar em
prescrição. Se a pretensão do Recorrente nasceu da prática do ato da
Administração e da aplicação imediata da nova Lei 12.158/2009,
regulamentada pelo Decreto Federal 7.188/2010 (01/07/2010) e, entre
este e a data do procedimento administrativo, em julho de 2016,
transcorreu o prazo de mais de cinco anos, garantindo, assim, a
prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e artigo 54 e § 1º da
Lei 9.784/1999.[...]"
III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado.
VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012158 ANO:2009
ART:00001
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
ART:00050 INC:00002
- LEG:FED MPR:002215 ANO:2001
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054 PAR:00001
- LEG:FED DEC:007188 ANO:2010
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.