STJ — 2072474

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06ff4873cde725876f8e844cb8eb35779f19b62a949b7580e9e3704a4195171f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829715
Número de registro na fonte
202200464347
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Âncoras do vínculo: constituicao.

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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ E, POR ANALOGIA, OS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de reconhecimento contra a União Federal objetivando que a ré se abstenha de reduzir seus proventos, os quais devem ser mantidos na base do soldo referente a segundo tenente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem fundamentou a c…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ E, POR ANALOGIA, OS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de reconhecimento contra a União Federal objetivando que a ré se abstenha de reduzir seus proventos, os quais devem ser mantidos na base do soldo referente a segundo tenente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem fundamentou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "A despeito do Apelante suscitar a decadência do direito da Administração em rever o ato de concessão de melhoria dos proventos do militar, diante da ilegalidade constatada em decorrência da superposição de graus hierárquicos a partir da publicação da Lei 12.158/2009, não se cogita em decadência tendo em vista que o pagamento indevido importa em ato nulo, que não se convalida pelo decurso do tempo.[...]A Lei 12.158/09, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, dispôs, em seu artigo 1º, que "aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei".[...]Portanto, verifica-se que tanto a Lei nº 12.158/2009 como a previsão existente na redação originária do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80 concedem a promoção à graduação superior ao militar. Nesse sentido, não seria razoável que fosse aplicada dupla promoção ao autor, considerando que quando da edição da Lei nº 12.158/2009 o mesmo já havia passado à situação de inativo.[...]Logo, não se mostra desarrazoada a interpretação da Administração Pública de que não cabe a aplicação cumulativa de acesso às graduações superiores, - prevista na Lei 12.158/09 -, com a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, - prevista tanto na Lei nº 6.880/80 quanto na MP 2.215/01 -, considerando o princípio da especialidade para resolver antinomias do sistema.[...]Ademais, o artigo 54 e § 1º da Lei 9.784/1999, impõem o prazo prescricional e decadencial de 5 (cinco) anos para o exercício de "todo o direito", sem exceção. O que nos leva a concluir que pela dicção do sadio Princípio da Igualdade, norma assente no caput do artigo 5º da Constituição Federal, a consumação do lapso prescricional é endereçada tanto para o ente público, como, também, para o administrado. Logo, o prazo decadencial ATINGIU o direito do Recorrido , uma vez que, o Recorrente adquiriu a Promoção a SUBOFICIAL em 12/07/2010 e foi notificado do processo administrativo em junho de 2016, com o indeferimento em 2018.[...]Neste sentido, há que se falar em prescrição. Se a pretensão do Recorrente nasceu da prática do ato da Administração e da aplicação imediata da nova Lei 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto Federal 7.188/2010 (01/07/2010) e, entre este e a data do procedimento administrativo, em julho de 2016, transcorreu o prazo de mais de cinco anos, garantindo, assim, a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e artigo 54 e § 1º da Lei 9.784/1999.[...]" III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.