Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ firmou entendimento pelo não "cabimento
da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos
especial e extraordinário repetitivos" (STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020). Nesse
sentido: AgInt na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024;
AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.
- É inviável o uso da reclamação como sucedâneo recursal. Nesse
sentido: AgInt na Rcl n. 38.395/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020;
AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt na
Rcl n. 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento pelo não "cabimento
da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos
especial e extraordinário repetitivos" (STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020). Nesse
sentido: AgInt na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024;
AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.
2. É inviável o uso da reclamação como sucedâneo recursal. Nesse
sentido: AgInt na Rcl n. 38.395/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020;
AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt na
Rcl n. 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 46932 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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