STJ — 30867

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff113ded179df6848973eb3a91d1ee37c01bd7b68955af7f8d8705db9d0ac497

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão de o ato impugnado consistir em norma de caráter genérico e abstrato. 2. A agravante, um clube de tiro esportivo, alega que o Decreto n. 11.615/2023 e a Portaria n. 166/2023 do COLOG impõem restrições ao funcionamento de clubes de tiro, afetando diretamente suas atividades, ao vedar o funcionamento em locais próximos a estabelecimentos de ensino e limitar o horário de funcionamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar normas de caráter genérico e abstrato, quando a aplicação dessas normas ao caso concreto resulta em alegada lesão a direito líquido e certo.

III. Razões de decidir

4. O mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter genérico e abstrato, conforme o Enunciado n. 266 da Súmula do STF, que estabelece que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. A aplicação de normas de caráter genérico e abstrato ao caso concreto não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo, não sendo, portanto, adequada a via do mandado de segurança. 6. A alegação de que a norma, ao ser aplicada, causará insegurança jurídica e prejuízo econômico não afasta a natureza genérica e abstrata do ato normativo impugnado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter genérico e abstrato. 2. A aplicação de normas de caráter genérico e abstrato ao caso concreto não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo". Dispositivos relevantes citados: Súmula 266/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no MS n. 29.850/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024; STF, AgInt no MS n. 30.159/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; STF, MS n. 12.459/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão de o ato impugnado consistir em norma de caráter genérico e abstrato. 2. A agravante, um clube de tiro esportivo, alega que o Decreto n. 11.615/2023 e a Portaria n. 166/2023 do COLOG impõem restrições ao funcionamento de clubes de tiro, afetando diretamente suas atividades, ao vedar o funcionamento em locais próximos a estabelecimentos de ensino e limitar o horário de funcionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar normas de caráter genérico e abstrato, quando a aplicação dessas normas ao caso concreto resulta em alegada lesão a direito líquido e certo. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter genérico e abstrato, conforme o Enunciado n. 266 da Súmula do STF, que estabelece que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. A aplicação de normas de caráter genérico e abstrato ao caso concreto não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo, não sendo, portanto, adequada a via do mandado de segurança. 6. A alegação de que a norma, ao ser aplicada, causará insegurança jurídica e prejuízo econômico não afasta a natureza genérica e abstrata do ato normativo impugnado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter genérico e abstrato. 2. A aplicação de normas de caráter genérico e abstrato ao caso concreto não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo". Dispositivos relevantes citados: Súmula 266/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no MS n. 29.850/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024; STF, AgInt no MS n. 30.159/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; STF, MS n. 12.459/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.