STJ — 47482

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8543f72c0cbc6da6bba59a87710b48ce8381f8aae7eb8ffc2d764071ddce7eb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f8543f72c0cbc6da6bba59a87710b48ce8381f8aae7eb8ffc2d764071ddce7eb
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA ACOLHE PRETENSÃO DO INSS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar de transcrever os fundamentos do Tribunal de origem no sentido de que é possível a cumulação dos benefícios porque a eclosão da moléstia incapacitante foi anterior à Lei nº 9.528/97, acentuou o julgado reclamado que referido decisum "está dissonante do atual posicionamento do STJ" e acolheu a insurgência do INSS, não tendo sido interposto qualquer recurso contra desse provimento.
  2. Não descumpre o decidido por esta Corte o julgado que, em sede de cumprimento de sentença, veda a implantação de auxílio acidente cumulativamente à aposentadoria.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA ACOLHE PRETENSÃO DO INSS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Apesar de transcrever os fundamentos do Tribunal de origem no sentido de que é possível a cumulação dos benefícios porque a eclosão da moléstia incapacitante foi anterior à Lei nº 9.528/97, acentuou o julgado reclamado que referido decisum "está dissonante do atual posicionamento do STJ" e acolheu a insurgência do INSS, não tendo sido interposto qualquer recurso contra desse provimento. 2. Não descumpre o decidido por esta Corte o julgado que, em sede de cumprimento de sentença, veda a implantação de auxílio acidente cumulativamente à aposentadoria. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.