Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA ACOLHE PRETENSÃO DO
INSS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E
APOSENTADORIA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de transcrever os fundamentos do Tribunal de origem no
sentido de que é possível a cumulação dos benefícios porque a
eclosão da moléstia incapacitante foi anterior à Lei nº 9.528/97,
acentuou o julgado reclamado que referido decisum "está dissonante
do atual posicionamento do STJ" e acolheu a insurgência do INSS, não
tendo sido interposto qualquer recurso contra desse provimento.
- Não descumpre o decidido por esta Corte o julgado que, em sede de
cumprimento de sentença, veda a implantação de auxílio acidente
cumulativamente à aposentadoria.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA ACOLHE PRETENSÃO DO
INSS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E
APOSENTADORIA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. Apesar de transcrever os fundamentos do Tribunal de origem no
sentido de que é possível a cumulação dos benefícios porque a
eclosão da moléstia incapacitante foi anterior à Lei nº 9.528/97,
acentuou o julgado reclamado que referido decisum "está dissonante
do atual posicionamento do STJ" e acolheu a insurgência do INSS, não
tendo sido interposto qualquer recurso contra desse provimento.
2. Não descumpre o decidido por esta Corte o julgado que, em sede de
cumprimento de sentença, veda a implantação de auxílio acidente
cumulativamente à aposentadoria.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.