Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART.
966, V, DO CPC). TEMA DE FUNDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "embora não
exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória
fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é
condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da
suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir
da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo
recursal" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.)
- Caso no qual a norma alegadamente violada não foi objeto de
deliberação pelo acórdão rescindendo, nem mesmo de forma indireta, o
que impede o acolhimento do pedido.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART.
966, V, DO CPC). TEMA DE FUNDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "embora não
exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória
fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é
condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da
suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir
da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo
recursal" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.)
2. Caso no qual a norma alegadamente violada não foi objeto de
deliberação pelo acórdão rescindendo, nem mesmo de forma indireta, o
que impede o acolhimento do pedido.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 7681 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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