Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS-ST. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. TEMA 1.231/STJ. I - A discussão a respeito da possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST), foi afetada para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques). II - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de J…
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS-ST. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. TEMA
1.231/STJ.
I - A discussão a respeito da possibilidade de creditamento, no
âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS,
dos valores que o contribuinte, na condição de substituído
tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso
pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST), foi afetada para
julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (EREsp
1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques).
II - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1ª) Os tributos
recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de
custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77;
2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de
ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de
incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo
contribuinte substituído.
III - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de ver reconhecido o direito à ampla fruição de crédito de
PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de
ICMS-ST.
IV - Embargos de divergência providos. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de divergência, para reformar o acórdão
embargado e, por consequência, negar provimento ao recurso especial
da contribuinte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1568691 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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