Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RESCINDENDA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR (ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). SÚMULA N. 515 DO STF. ABERTURA DE PRAZO
PARA EMENDA DA INICIAL COM DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR REMESSA AO
TRIBUNAL COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação rescisória deixou de trazer discussão acerca das questões
decididas no decisum rescindendo, veiculando apenas a tese segundo
a qual, diante da absolvição posterior na seara criminal pelos
mesmos fatos, de rigor seria a repercussão da citada sentença na
esfera cível, de forma a julgar improcedente a ação civil pública
por improbidade administrativa movida em seu desfavor.
- Não tendo sido a matéria objeto da rescisória objeto de
deliberação na decisão rescindenda, fica afastada a competência do
Superior Tribunal de Justiça para julgamento da ação rescisória.
- Agravo interno desprovido. Determinada a intimação da parte
autora para, querendo, emendar a inicial e a posterior remessa dos
autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RESCINDENDA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR (ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). SÚMULA N. 515 DO STF. ABERTURA DE PRAZO
PARA EMENDA DA INICIAL COM DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR REMESSA AO
TRIBUNAL COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ação rescisória deixou de trazer discussão acerca das questões
decididas no decisum rescindendo, veiculando apenas a tese segundo
a qual, diante da absolvição posterior na seara criminal pelos
mesmos fatos, de rigor seria a repercussão da citada sentença na
esfera cível, de forma a julgar improcedente a ação civil pública
por improbidade administrativa movida em seu desfavor.
2. Não tendo sido a matéria objeto da rescisória objeto de
deliberação na decisão rescindenda, fica afastada a competência do
Superior Tribunal de Justiça para julgamento da ação rescisória.
3. Agravo interno desprovido. Determinada a intimação da parte
autora para, querendo, emendar a inicial e a posterior remessa dos
autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6889 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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