Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DECADÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LEI N. 12.153/2009. O PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SUBMETIDO AO CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 42 DA TNU. I - Na origem, trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a demanda e reconheceu a decadência do direito potestativo da autarquia de impor ao autor a p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.
DECADÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
LEI N. 12.153/2009. O PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SUBMETIDO AO
CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE
DIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 42 DA TNU.
I - Na origem, trata-se de recurso inominado interposto contra
sentença que julgou procedente a demanda e reconheceu a decadência
do direito potestativo da autarquia de impor ao autor a penalidade
de suspensão do direito de dirigir, com fundamento no art. 282, §6°,
II, e §7°, do CTB. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso
inominado.
II - A pretensão não merece prosperar. A Constituição Federal
reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte
uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se,
pois, de uma instância especial e não uma terceira instância
recursal. Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de
interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
III - Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para
apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal
decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009. Consoante
previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo
único, VIII-A, do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido
ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível, em questão de
direito material, em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais
dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados
derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a
decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii)
quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.
IV - No caso, a agravante alega que haveria interpretação divergente
entre Turmas Recursais de diferentes Unidades da Federação. Com
efeito, o pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é
cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a
questões de direito material, regulado e solvido exclusivamente por
legislação federal. No entanto, no caso, observa-se que a agravante
deixou de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de
demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões
jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito
indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de
Uniformização. De fato, do exame da petição do Pedido de
Uniformização, verifica-se que a parte ora agravante furtou-se de
realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever
as excertos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a
apontada discrepância jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no PUIL
n. 4.139/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; AgInt no PUIL 447/AP,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 20/11/2018;
AgRg na Pet 10.607/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 24/2/2015. Como se não bastasse, além de
exigir análise de Resolução - o que, como cediço refoge ao conceito
de legislação federal -, nos termos em que a questão fora decidida,
a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de
matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de
Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, segundo a qual
"não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame
de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 5/5/2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.