STJ — 21975

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 293e97f9e5d50880fae0d25fd4db21cd2d96e9cdbdf5384e7948dbcaf2f906a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904730
Número de registro na fonte
202102259207
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 293e97f9e5d50880fae0d25fd4db21cd2d96e9cdbdf5384e7948dbcaf2f906a7
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 293e97f9e5d50880fae0d25fd4db21cd2d96e9cdbdf5384e7948dbcaf2f906a7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ARGUMENTOS AFASTADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A irresignação não merece prosperar, pois se trata de reiteração de argumentos já afastados no acórdão de fls. 300-306. Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente que a execução não poderia ficar parada indefinidamente à espera da anulação da portaria de anistia pela Administração Pública. Decidiu-se, ainda, que não houve demonstração da indisponibilidade orçamentária para pagamento da indenização retroativa.
  2. O STJ entende ser cabível a imposição de multa diária contra o ente público como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer. No caso, a obrigação de fazer consiste no cumprimento da portaria de anistia, que até o momento permanece válida.
  3. Agravo interno conhecido em parte e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ARGUMENTOS AFASTADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. 1. A irresignação não merece prosperar, pois se trata de reiteração de argumentos já afastados no acórdão de fls. 300-306. Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente que a execução não poderia ficar parada indefinidamente à espera da anulação da portaria de anistia pela Administração Pública. Decidiu-se, ainda, que não houve demonstração da indisponibilidade orçamentária para pagamento da indenização retroativa. 2. O STJ entende ser cabível a imposição de multa diária contra o ente público como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer. No caso, a obrigação de fazer consiste no cumprimento da portaria de anistia, que até o momento permanece válida. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.