Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
ARGUMENTOS AFASTADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE
AGRAVO INTERNO ANTERIOR. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A irresignação não merece prosperar, pois se trata de reiteração
de argumentos já afastados no acórdão de fls. 300-306. Na ocasião, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consignou
expressamente que a execução não poderia ficar parada
indefinidamente à espera da anulação da portaria de anistia pela
Administração Pública. Decidiu-se, ainda, que não houve demonstração
da indisponibilidade orçamentária para pagamento da indenização
retroativa.
- O STJ entende ser cabível a imposição de multa diária contra o
ente público como meio executivo para cumprimento de obrigação de
fazer. No caso, a obrigação de fazer consiste no cumprimento da
portaria de anistia, que até o momento permanece válida.
- Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
ARGUMENTOS AFASTADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE
AGRAVO INTERNO ANTERIOR. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
1. A irresignação não merece prosperar, pois se trata de reiteração
de argumentos já afastados no acórdão de fls. 300-306. Na ocasião, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consignou
expressamente que a execução não poderia ficar parada
indefinidamente à espera da anulação da portaria de anistia pela
Administração Pública. Decidiu-se, ainda, que não houve demonstração
da indisponibilidade orçamentária para pagamento da indenização
retroativa.
2. O STJ entende ser cabível a imposição de multa diária contra o
ente público como meio executivo para cumprimento de obrigação de
fazer. No caso, a obrigação de fazer consiste no cumprimento da
portaria de anistia, que até o momento permanece válida.
3. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.