Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INFORMAR EVENTUAL
AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUESTIONANDO A INVALIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA
JULGADA. REJEIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou que o
exequente, ora agravante, se manifestasse sobre eventual ajuizamento
de ação questionando a invalidação da sua anistia política. Em
resposta, o exequente defendeu a necessidade de se observar a coisa
julgada formada no MS 26.675/DF.
- Conforme assinalado na decisão agravada, o MS 26.675/DF, teve
como ato coator a edição da Portaria nº 1.477, de 5/6/2020, da
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que
anulara a portaria de anistia, após concluído o procedimento
revisional instaurado com fundamento na Portaria nº 3.076, de
16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos. A concessão da ordem deu-se em razão da existência
de vícios formais naquele procedimento que comprometeram o
exercício do contraditório e da ampla defesa, em descompasso,
portanto, com a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF
(Tema 839).
- Contudo, nada impedia que a Administração deflagrasse outro
procedimento revisional, corrigindo os vícios que inquinavam o
anterior. Foi o que ocorreu com a abertura de nova revisão, dessa
vez com esteio na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Concluídos os trabalhos na esfera administrativa, decidiu-se pela
anulação da portaria de anistia mediante a edição da portaria
recentemente noticiada pela UNIÃO.
- Em consequência, não merece acolhida a alegação de violação à
coisa julgada se a UNIÃO, com a nova revisão deflagrada, buscou
observar o devido processo legal como exige o precedente vinculante
da Excelsa Corte. A propósito, em diversos julgamentos envolvendo a
questão da nulidade de procedimentos revisionais, Ministros
integrantes da Primeira Seção costumam fazer ressalva nos seguintes
moldes: "Sem embargo da concessão desta ordem, fica reservado à
Administração o direito de retomar o aludido processo revisional,
aproveitando os atos anteriores ao agora anulado" (v.g.: MS n.
27.377, minha relatoria, DJe de 01/08/2022; AgInt no MS n. 28.147,
Ministro Francisco Falcão, D Je de 10/08/2022; MS n. 26.704,
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/09/2022).
- Não prospera a alegação de que a invalidação da portaria teria
efeitos prospectivos. A anulação de ato administrativo, em regra,
tem efeitos ex tunc. Se houve invalidação da anistia do impetrante,
é indevido o pagamento de qualquer valor a esse título, ressalvada a
impossibilidade de o ente público buscar a devolução daqueles
efetivamente recebidos pelo anistiado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INFORMAR EVENTUAL
AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUESTIONANDO A INVALIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA
JULGADA. REJEIÇÃO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou que o
exequente, ora agravante, se manifestasse sobre eventual ajuizamento
de ação questionando a invalidação da sua anistia política. Em
resposta, o exequente defendeu a necessidade de se observar a coisa
julgada formada no MS 26.675/DF.
2. Conforme assinalado na decisão agravada, o MS 26.675/DF, teve
como ato coator a edição da Portaria nº 1.477, de 5/6/2020, da
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que
anulara a portaria de anistia, após concluído o procedimento
revisional instaurado com fundamento na Portaria nº 3.076, de
16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos. A concessão da ordem deu-se em razão da existência
de vícios formais naquele procedimento que comprometeram o
exercício do contraditório e da ampla defesa, em descompasso,
portanto, com a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF
(Tema 839).
3. Contudo, nada impedia que a Administração deflagrasse outro
procedimento revisional, corrigindo os vícios que inquinavam o
anterior. Foi o que ocorreu com a abertura de nova revisão, dessa
vez com esteio na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Concluídos os trabalhos na esfera administrativa, decidiu-se pela
anulação da portaria de anistia mediante a edição da portaria
recentemente noticiada pela UNIÃO.
4. Em consequência, não merece acolhida a alegação de violação à
coisa julgada se a UNIÃO, com a nova revisão deflagrada, buscou
observar o devido processo legal como exige o precedente vinculante
da Excelsa Corte. A propósito, em diversos julgamentos envolvendo a
questão da nulidade de procedimentos revisionais, Ministros
integrantes da Primeira Seção costumam fazer ressalva nos seguintes
moldes: "Sem embargo da concessão desta ordem, fica reservado à
Administração o direito de retomar o aludido processo revisional,
aproveitando os atos anteriores ao agora anulado" (v.g.: MS n.
27.377, minha relatoria, DJe de 01/08/2022; AgInt no MS n. 28.147,
Ministro Francisco Falcão, D Je de 10/08/2022; MS n. 26.704,
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/09/2022).
5. Não prospera a alegação de que a invalidação da portaria teria
efeitos prospectivos. A anulação de ato administrativo, em regra,
tem efeitos ex tunc. Se houve invalidação da anistia do impetrante,
é indevido o pagamento de qualquer valor a esse título, ressalvada a
impossibilidade de o ente público buscar a devolução daqueles
efetivamente recebidos pelo anistiado.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 26675 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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