STJ — 26675

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ba79f1b3c88cb01aec41383b537ec01fb2e412fbc3516bcdbd93758057d51d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904731
Número de registro na fonte
202401241514
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 26675 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ba79f1b3c88cb01aec41383b537ec01fb2e412fbc3516bcdbd93758057d51d6. SHA-256 do comentário: 5f24623fe1d9e167154d2cbdc5fdded5dba5446ab70c3c7ced532822d8dccf0e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 4ba79f1b3c88cb01aec41383b537ec01fb2e412fbc3516bcdbd93758057d51d6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4ba79f1b3c88cb01aec41383b537ec01fb2e412fbc3516bcdbd93758057d51d6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 4ba79f1b3c88cb01aec41383b537ec01fb2e412fbc3516bcdbd93758057d51d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INFORMAR EVENTUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUESTIONANDO A INVALIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou que o exequente, ora agravante, se manifestasse sobre eventual ajuizamento de ação questionando a invalidação da sua anistia política. Em resposta, o exequente defendeu a necessidade de se observar a coisa julgada formada no MS 26.675/DF.
  2. Conforme assinalado na decisão agravada, o MS 26.675/DF, teve como ato coator a edição da Portaria nº 1.477, de 5/6/2020, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que anulara a portaria de anistia, após concluído o procedimento revisional instaurado com fundamento na Portaria nº 3.076, de 16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. A concessão da ordem deu-se em razão da existência de vícios formais naquele procedimento que comprometeram o exercício do contraditório e da ampla defesa, em descompasso, portanto, com a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839).
  3. Contudo, nada impedia que a Administração deflagrasse outro procedimento revisional, corrigindo os vícios que inquinavam o anterior. Foi o que ocorreu com a abertura de nova revisão, dessa vez com esteio na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Concluídos os trabalhos na esfera administrativa, decidiu-se pela anulação da portaria de anistia mediante a edição da portaria recentemente noticiada pela UNIÃO.
  4. Em consequência, não merece acolhida a alegação de violação à coisa julgada se a UNIÃO, com a nova revisão deflagrada, buscou observar o devido processo legal como exige o precedente vinculante da Excelsa Corte. A propósito, em diversos julgamentos envolvendo a questão da nulidade de procedimentos revisionais, Ministros integrantes da Primeira Seção costumam fazer ressalva nos seguintes moldes: "Sem embargo da concessão desta ordem, fica reservado à Administração o direito de retomar o aludido processo revisional, aproveitando os atos anteriores ao agora anulado" (v.g.: MS n. 27.377, minha relatoria, DJe de 01/08/2022; AgInt no MS n. 28.147, Ministro Francisco Falcão, D Je de 10/08/2022; MS n. 26.704, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/09/2022).
  5. Não prospera a alegação de que a invalidação da portaria teria efeitos prospectivos. A anulação de ato administrativo, em regra, tem efeitos ex tunc. Se houve invalidação da anistia do impetrante, é indevido o pagamento de qualquer valor a esse título, ressalvada a impossibilidade de o ente público buscar a devolução daqueles efetivamente recebidos pelo anistiado.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INFORMAR EVENTUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUESTIONANDO A INVALIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou que o exequente, ora agravante, se manifestasse sobre eventual ajuizamento de ação questionando a invalidação da sua anistia política. Em resposta, o exequente defendeu a necessidade de se observar a coisa julgada formada no MS 26.675/DF. 2. Conforme assinalado na decisão agravada, o MS 26.675/DF, teve como ato coator a edição da Portaria nº 1.477, de 5/6/2020, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que anulara a portaria de anistia, após concluído o procedimento revisional instaurado com fundamento na Portaria nº 3.076, de 16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. A concessão da ordem deu-se em razão da existência de vícios formais naquele procedimento que comprometeram o exercício do contraditório e da ampla defesa, em descompasso, portanto, com a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). 3. Contudo, nada impedia que a Administração deflagrasse outro procedimento revisional, corrigindo os vícios que inquinavam o anterior. Foi o que ocorreu com a abertura de nova revisão, dessa vez com esteio na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Concluídos os trabalhos na esfera administrativa, decidiu-se pela anulação da portaria de anistia mediante a edição da portaria recentemente noticiada pela UNIÃO. 4. Em consequência, não merece acolhida a alegação de violação à coisa julgada se a UNIÃO, com a nova revisão deflagrada, buscou observar o devido processo legal como exige o precedente vinculante da Excelsa Corte. A propósito, em diversos julgamentos envolvendo a questão da nulidade de procedimentos revisionais, Ministros integrantes da Primeira Seção costumam fazer ressalva nos seguintes moldes: "Sem embargo da concessão desta ordem, fica reservado à Administração o direito de retomar o aludido processo revisional, aproveitando os atos anteriores ao agora anulado" (v.g.: MS n. 27.377, minha relatoria, DJe de 01/08/2022; AgInt no MS n. 28.147, Ministro Francisco Falcão, D Je de 10/08/2022; MS n. 26.704, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/09/2022). 5. Não prospera a alegação de que a invalidação da portaria teria efeitos prospectivos. A anulação de ato administrativo, em regra, tem efeitos ex tunc. Se houve invalidação da anistia do impetrante, é indevido o pagamento de qualquer valor a esse título, ressalvada a impossibilidade de o ente público buscar a devolução daqueles efetivamente recebidos pelo anistiado. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.