STJ — 19969

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b52f253ab6efaa85d84d19f5d5b19b395b1a9b706695ef9c5bc3e09af0df6dab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904736
Número de registro na fonte
201901015050
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Tema 100 do STJ: Extinção da Execução

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 100, o STJ fixou a seguinte tese: “Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o

Trecho de Tema 100 do STJ: Extinção da Execução · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extincao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUPERVENIENTE, QUE CULMINOU NA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". ).
  2. Portanto, fica prejudicado o "cumprimento" da "concessão da ordem" se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a instauração da fase de execução da decisão transitada em julgado) "sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão".
  3. Inexistiu violação da coisa julgada pois o agravante deixou de mencionar que o objeto do MS 19969/DF consistiu exclusivamente no reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União viesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo pelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada.
  4. Quanto à possibilidade de equiparação do valor retroativo ao conceito de "valores pagos", é manifestamente improcedente a argumentação do exequente, até porque esvaziaria a tese fixada no julgamento do Tema 839/STF: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
  5. A discussão a respeito da existência de nulidades no procedimento de revisão que culminou na edição da Portaria anulatória da anistia diz respeito a novo conflito de interesses entre as partes (nova lide, ou seja, novo processo), que impõe a submissão ao judiciário pela via processual adequada, constituindo matéria estranha ao objeto do Cumprimento de Sentença.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUPERVENIENTE, QUE CULMINOU NA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". ). 2. Portanto, fica prejudicado o "cumprimento" da "concessão da ordem" se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a instauração da fase de execução da decisão transitada em julgado) "sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão". 3. Inexistiu violação da coisa julgada pois o agravante deixou de mencionar que o objeto do MS 19969/DF consistiu exclusivamente no reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União viesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo pelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada. 4. Quanto à possibilidade de equiparação do valor retroativo ao conceito de "valores pagos", é manifestamente improcedente a argumentação do exequente, até porque esvaziaria a tese fixada no julgamento do Tema 839/STF: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 5. A discussão a respeito da existência de nulidades no procedimento de revisão que culminou na edição da Portaria anulatória da anistia diz respeito a novo conflito de interesses entre as partes (nova lide, ou seja, novo processo), que impõe a submissão ao judiciário pela via processual adequada, constituindo matéria estranha ao objeto do Cumprimento de Sentença. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.