Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2025-02-25Data Publicacao: 2025-02-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 272179542e75eeb9d4db7b3d715ba2bcf609cecff485ae302d2a2db04001dff0
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a discussão
acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS,
concedido como incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ
e da CSLL, não possui repercussão geral.
1.2. A parte agravante argumentou que não seria possível negar
seguimento a recurso extraordinário em processo que foi sobrestado e
submetido ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo
Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento
jurídico para afastar a aplicação do Tema n. 957/STF no caso
específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.052.277-RG/SC
(Tema n. 957), decidiu que a inclusão de crédito presumido de ICMS
na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral.
3.2. Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de
aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a,
do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário, tal como procedido.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno conhecido e não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a discussão
acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS,
concedido como incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ
e da CSLL, não possui repercussão geral.
1.2. A parte agravante argumentou que não seria possível negar
seguimento a recurso extraordinário em processo que foi sobrestado e
submetido ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo
Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento
jurídico para afastar a aplicação do Tema n. 957/STF no caso
específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.052.277-RG/SC
(Tema n. 957), decidiu que a inclusão de crédito presumido de ICMS
na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral.
3.2. Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de
aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a,
do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário, tal como procedido.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.