Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADIMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 315/STJ E 168/STJ. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vis…
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INADIMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
315/STJ E 168/STJ. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPETÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração
de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os indicados
como paradigma. Incidência das Súmulas n. 315/STJ e 168/STJ.
II - A Corte Especial tem competência para o exame, no embargos de
divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual. Precedentes.
III - Não cabe a esta Corte se manifestar sobre a possibilidade de
concessão do indulto antes que as instâncias ordinárias o tenham
feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CISÃO DO JULGAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 930482>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1874802>>-CE
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg na PET no REsp 2044072>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2167899>>-RN,
<<AgRg nos EDcl na PET no REsp 1908093>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA
315/STJ)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1893887>>-DF
(CAPTAÇÃO DE DADOS FORA DO PERÍODO AUTORIZADO)
STJ - <<AgRg no REsp 1861383>>-SC, <<RHC 63005>>-DF
(CONSIDERAÇÕES - CAPTAÇÃO DE DADOS FORA DO PRAZO AUTORIZADO)
STJ - <<AgRg no REsp 1861383>>-SC, <<RHC 63005>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168 SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.