STJ — 1922866

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-25Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7a8146ee6dfc96fb54cdea608a523a1367a798041179cb664dc32a6b8705b69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900894
Número de registro na fonte
202100336074
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: b7a8146ee6dfc96fb54cdea608a523a1367a798041179cb664dc32a6b8705b69
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADIMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 315/STJ E 168/STJ. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vis…

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADIMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 315/STJ E 168/STJ. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os indicados como paradigma. Incidência das Súmulas n. 315/STJ e 168/STJ. II - A Corte Especial tem competência para o exame, no embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Precedentes. III - Não cabe a esta Corte se manifestar sobre a possibilidade de concessão do indulto antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CISÃO DO JULGAMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 930482>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1874802>>-CE (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg na PET no REsp 2044072>>-SP, <<AgRg no AREsp 2167899>>-RN, <<AgRg nos EDcl na PET no REsp 1908093>>-PR (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 315/STJ) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1893887>>-DF (CAPTAÇÃO DE DADOS FORA DO PERÍODO AUTORIZADO) STJ - <<AgRg no REsp 1861383>>-SC, <<RHC 63005>>-DF (CONSIDERAÇÕES - CAPTAÇÃO DE DADOS FORA DO PRAZO AUTORIZADO) STJ - <<AgRg no REsp 1861383>>-SC, <<RHC 63005>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.