Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1. Agravo Regimental interposto por investigado contra decisão
monocrática que indeferiu pedido de reconsideração de decisão
anterior, a qual autorizou buscas e apreensões.
1.2. O investigado interpôs o Agravo Regimental em 07/01/2022, após
a decisão inicial proferida em 08/10/2021 e cumprida em 04/11/2021,
sendo arguida a intempestividade do recurso pelo Ministério Público.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental
interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5
dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990.
III. Razões de decidir
3.1. O Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias
corridos, conforme estabelecido no artigo 258 do RISTJ e no artigo
39 da Lei n. 8.038/1990, sendo, portanto, intempestivo.
3.2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo
para interposição do recurso cabível, não sendo aplicável o
princípio da fungibilidade recursal.
3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em
matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do
Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
4. Agravo Regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.1. Agravo Regimental interposto por investigado contra decisão
monocrática que indeferiu pedido de reconsideração de decisão
anterior, a qual autorizou buscas e apreensões.
1.2. O investigado interpôs o Agravo Regimental em 07/01/2022, após
a decisão inicial proferida em 08/10/2021 e cumprida em 04/11/2021,
sendo arguida a intempestividade do recurso pelo Ministério Público.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental
interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5
dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990.
III. Razões de decidir
3.1. O Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias
corridos, conforme estabelecido no artigo 258 do RISTJ e no artigo
39 da Lei n. 8.038/1990, sendo, portanto, intempestivo.
3.2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo
para interposição do recurso cabível, não sendo aplicável o
princípio da fungibilidade recursal.
3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em
matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do
Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
4. Agravo Regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, não conhecer do
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Nancy Andrghi votaram com a Sra. Ministra
Laurita Vaz. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Raul Araújo que conheciam do agravo.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
e Sebastião Reis Júnior.
Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA PENAL - PRAZO RECURSAL)
STJ - <<AgRg nos ET 26>>-DF,
<<AgRg nos EDcl no ARE nos EDcl no RE no AREsp
1378944>>-RJ,
<<AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
2199906>>-SP,
<<AgRg na Pet 15833>>-DF, <<RCD no RHC 172645>>-MG,
<<AgRg na APn 1035>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00003
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00105 ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1501 — AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO · 2025-03-18 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO