STJ — 1501

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2531a9d532e8ef4dd0c27a5a488e8be8c5d22227cadb6767319d6db39cc34783

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902592
Número de registro na fonte
202101996034
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.1. Agravo Regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior, a qual autorizou buscas e apreensões. 1.2. O investigado interpôs o Agravo Regimental em 07/01/2022, após a decisão inicial proferida em 08/10/2021 e cumprida em 04/11/2021, sendo arguida a intempestividade do recurso pelo Ministério Público.

II. Questão em discussão

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5 dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990.

III. Razões de decidir

3.1. O Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no artigo 258 do RISTJ e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990, sendo, portanto, intempestivo. 3.2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Agravo Regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo Regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior, a qual autorizou buscas e apreensões. 1.2. O investigado interpôs o Agravo Regimental em 07/01/2022, após a decisão inicial proferida em 08/10/2021 e cumprida em 04/11/2021, sendo arguida a intempestividade do recurso pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5 dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990. III. Razões de decidir 3.1. O Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no artigo 258 do RISTJ e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990, sendo, portanto, intempestivo. 3.2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Agravo Regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, não conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrghi votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo que conheciam do agravo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sebastião Reis Júnior. Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA PENAL - PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgRg nos ET 26>>-DF, <<AgRg nos EDcl no ARE nos EDcl no RE no AREsp 1378944>>-RJ, <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2199906>>-SP, <<AgRg na Pet 15833>>-DF, <<RCD no RHC 172645>>-MG, <<AgRg na APn 1035>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.