Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. FAMÍLIA. GUARDA. ALIMENTOS. PROFERIDA POR AUTORIDADE
ESTRANGEIRA COMPETENTE. CITAÇÃO INCONTROVERSA. TRÂNSITO EM JULGADO
COMPROVADO. CONTEMPORANEIDADE ENTRE DECISÃO ESTRANGEIRA E DECISÕES
DO TJMG E TRF1. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO DO JUDICIÁRIO
BRASILEIRO MAIS PROTETIVA. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira sobre
guarda e alimentos.
- A homologação de sentença estrangeira tem natureza constitutiva
e de contenciosidade limitada, razão pela qual a análise deve
cingir-se aos requisitos presentes no Regimento Interno do STJ, ao
Código de Processo Civil, à Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, e, eventualmente, à Convenção sobre a Eliminação da
Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiro, também
conhecida como Convenção de Apostilamento (Decreto n. 148/2015).
- Transcorreram em paralelo diversas ações no Brasil e em Portugal
versando sobre o mesmo tema.
- A existência de decisão liminar nacional sobre guarda e
alimentos, que salvaguarda o melhor interesse dos menores, obsta a
homologação de decisão estrangeira sobre o tema.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. FAMÍLIA. GUARDA. ALIMENTOS. PROFERIDA POR AUTORIDADE
ESTRANGEIRA COMPETENTE. CITAÇÃO INCONTROVERSA. TRÂNSITO EM JULGADO
COMPROVADO. CONTEMPORANEIDADE ENTRE DECISÃO ESTRANGEIRA E DECISÕES
DO TJMG E TRF1. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO DO JUDICIÁRIO
BRASILEIRO MAIS PROTETIVA. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira sobre
guarda e alimentos.
2. A homologação de sentença estrangeira tem natureza constitutiva
e de contenciosidade limitada, razão pela qual a análise deve
cingir-se aos requisitos presentes no Regimento Interno do STJ, ao
Código de Processo Civil, à Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, e, eventualmente, à Convenção sobre a Eliminação da
Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiro, também
conhecida como Convenção de Apostilamento (Decreto n. 148/2015).
3. Transcorreram em paralelo diversas ações no Brasil e em Portugal
versando sobre o mesmo tema.
4. A existência de decisão liminar nacional sobre guarda e
alimentos, que salvaguarda o melhor interesse dos menores, obsta a
homologação de decisão estrangeira sobre o tema.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5986 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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