Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2125273 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d21f6286eea875f03565e44de0234a92bb458d4da7d1504ba13846a125f2cee. SHA-256 do comentário: 9fabc8e8e446e4c060d6e716206b258f438e39c91b647ed4884720b299c78345.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que negou provimento aos embargos infringentes
interpostos pela defesa, mantendo a decisão que não reconheceu a
confissão do réu e negou a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
2. A defesa alega violação aos artigos 381-III, 387-I e III, 564-V e
654-§2º do Código de Processo Penal e aos artigos 43, 44-III e §3º,
59, 65-III-'d' e 68 do Código Penal, sustentando que a confissão
deveria ser reconhecida e a pena substituída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do réu
foi corretamente avaliada pelas instâncias ordinárias e se a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é cabível, considerando os antecedentes e a reincidência do
réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O réu não confessou o crime, e a assinatura em auto de infração e
a referência de testemunha não equivalem à confissão, que pressupõe
ato personalíssimo, ativo e colaborativo. Não incidência, portanto,
do enunciado da Súmula 545/STJ.
5. O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos está de acordo com a jurisprudência, devido
aos antecedentes e à reincidência do réu, conforme o art. 44, II e
III, e §3º do Código Penal.
6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de
evidente desproporcionalidade, o que não foi constatado no presente
caso.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. RÉU NÃO CONFESSOU O CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e
83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que negou provimento aos embargos infringentes
interpostos pela defesa, mantendo a decisão que não reconheceu a
confissão do réu e negou a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
2. A defesa alega violação aos artigos 381-III, 387-I e III, 564-V e
654-§2º do Código de Processo Penal e aos artigos 43, 44-III e §3º,
59, 65-III-'d' e 68 do Código Penal, sustentando que a confissão
deveria ser reconhecida e a pena substituída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do réu
foi corretamente avaliada pelas instâncias ordinárias e se a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é cabível, considerando os antecedentes e a reincidência do
réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O réu não confessou o crime, e a assinatura em auto de infração e
a referência de testemunha não equivalem à confissão, que pressupõe
ato personalíssimo, ativo e colaborativo. Não incidência, portanto,
do enunciado da Súmula 545/STJ.
5. O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos está de acordo com a jurisprudência, devido
aos antecedentes e à reincidência do réu, conforme o art. 44, II e
III, e §3º do Código Penal.
6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de
evidente desproporcionalidade, o que não foi constatado no presente
caso.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2125273 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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