STJ — 2125273

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d21f6286eea875f03565e44de0234a92bb458d4da7d1504ba13846a125f2cee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900719
Número de registro na fonte
202400552788
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125273 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d21f6286eea875f03565e44de0234a92bb458d4da7d1504ba13846a125f2cee. SHA-256 do comentário: 9fabc8e8e446e4c060d6e716206b258f438e39c91b647ed4884720b299c78345.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
  • Registro documental: 0d21f6286eea875f03565e44de0234a92bb458d4da7d1504ba13846a125f2cee
  • Campo documental: /ementa

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Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 88370383b0bf4d5847ec5ed62c362eb0f40f293f997568e930176b4cdcbc2aa4
  • Registro documental: 0d21f6286eea875f03565e44de0234a92bb458d4da7d1504ba13846a125f2cee
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento aos embargos infringentes interpostos pela defesa, mantendo a decisão que não reconheceu a confissão do réu e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A defesa alega violação aos artigos 381-III, 387-I e III, 564-V e 654-§2º do Código de Processo Penal e aos artigos 43, 44-III e §3º, 59, 65-III-'d' e 68 do Código Penal, sustentando que a confissão deveria ser reconhecida e a pena substituída.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do réu foi corretamente avaliada pelas instâncias ordinárias e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, considerando os antecedentes e a reincidência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O réu não confessou o crime, e a assinatura em auto de infração e a referência de testemunha não equivalem à confissão, que pressupõe ato personalíssimo, ativo e colaborativo. Não incidência, portanto, do enunciado da Súmula 545/STJ. 5. O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está de acordo com a jurisprudência, devido aos antecedentes e à reincidência do réu, conforme o art. 44, II e III, e §3º do Código Penal. 6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de evidente desproporcionalidade, o que não foi constatado no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU NÃO CONFESSOU O CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento aos embargos infringentes interpostos pela defesa, mantendo a decisão que não reconheceu a confissão do réu e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A defesa alega violação aos artigos 381-III, 387-I e III, 564-V e 654-§2º do Código de Processo Penal e aos artigos 43, 44-III e §3º, 59, 65-III-'d' e 68 do Código Penal, sustentando que a confissão deveria ser reconhecida e a pena substituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do réu foi corretamente avaliada pelas instâncias ordinárias e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, considerando os antecedentes e a reincidência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O réu não confessou o crime, e a assinatura em auto de infração e a referência de testemunha não equivalem à confissão, que pressupõe ato personalíssimo, ativo e colaborativo. Não incidência, portanto, do enunciado da Súmula 545/STJ. 5. O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está de acordo com a jurisprudência, devido aos antecedentes e à reincidência do réu, conforme o art. 44, II e III, e §3º do Código Penal. 6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de evidente desproporcionalidade, o que não foi constatado no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.