Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17d2e1befe8c1e2b2e80af69edb095dc95929bb18da6e4c54d8cc6a86f7966d3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207171 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17d2e1befe8c1e2b2e80af69edb095dc95929bb18da6e4c54d8cc6a86f7966d3. SHA-256 do comentário: f04fc737b6ca14ba6c58375c3439f366e8a217c701bca0d251ebb91cf0eb0ab1.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva da recorrente, presa em flagrante após a apreensão de uma
pistola calibre 9mm com carregador e 8,385 kg de maconha.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantir
a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, extraída
das circunstâncias da prisão, na posse de grande quantidade de
drogas e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para
outro estado da federação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da
custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública,
especialmente em razão da apreensão de grande quantidade de drogas -
8,385 kg de maconha - e arma de uso restrito, as quais seriam
transportadas para outro estado da federação.
5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do
flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de
reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva,
notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do
art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se
mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade
concreta do fato delituoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus denegado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE
CONCRETA. APREENSÃO DE 8,38 KG DE MACONHA E ARMA. TRANSPORTE PARA
OUTRO ESTADO. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva da recorrente, presa em flagrante após a apreensão de uma
pistola calibre 9mm com carregador e 8,385 kg de maconha.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantir
a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, extraída
das circunstâncias da prisão, na posse de grande quantidade de
drogas e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para
outro estado da federação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da
custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública,
especialmente em razão da apreensão de grande quantidade de drogas -
8,385 kg de maconha - e arma de uso restrito, as quais seriam
transportadas para outro estado da federação.
5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do
flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de
reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva,
notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do
art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se
mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade
concreta do fato delituoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207171 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
17d2e1befe8c1e2b2e80af69edb095dc95929bb18da6e4c54d8cc6a86f7966d3. SHA-256 do comentário:f04fc737b6ca14ba6c58375c3439f366e8a217c701bca0d251ebb91cf0eb0ab1.