Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.2. O Tribunal de origem afastou a minorante com base na quantidade de drogas apreendidas e no histórico criminal do recorrente, que já havia sido condenado por tráfico de drogas no mesmo local. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de d…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso
em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que
afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.2. O Tribunal de origem
afastou a minorante com base na quantidade de drogas apreendidas e
no histórico criminal do recorrente, que já havia sido condenado por
tráfico de drogas no mesmo local. II. Questão em discussão3. A
questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas
apreendidas e a existência de condenação anterior podem, por si sós,
justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.4.
Outra questão é se a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ
estabelece que a quantidade de drogas e a existência de inquéritos
ou ações penais em curso não são suficientes, por si sós, para
afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.6. A ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
conforme a Súmula 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932610 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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