Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA PAUTADA EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA BASILAR. TEMA 1214/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena com base na valoração negativa da personalidade do recorrente, utilizando condenações definitivas por fatos posteriores ao crime em julgamento. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se condenações definitivas por fatos posteriores ao crime em julgamento podem ser ut…
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA PAUTADA EM CONDENAÇÕES
DEFINITIVAS POR FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA BASILAR. TEMA 1214/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a dosimetria da pena com base na valoração negativa da
personalidade do recorrente, utilizando condenações definitivas por
fatos posteriores ao crime em julgamento.
II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em
saber se condenações definitivas por fatos posteriores ao crime em
julgamento podem ser utilizadas para negativar a personalidade do
agente na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir. 3. "A condenação, ainda que definitiva, por
fato posterior ao delito em apreço não é elemento idôneo para
justificar qualquer alteração na pena aplicada [...], seja majorando
sua quantidade na primeira ou na segunda fase da dosimetria,
agravando o regime prisional ou impedindo a aplicação do art. 44 do
Código Penal" (HC n. 534.671/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 19/11/2019). 4. A Terceira Seção do STJ, no
julgamento do REsp. n. 1.794.854/DF, firmou a tese de que
condenações transitadas em julgado, não consideradas para
caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas como
antecedentes criminais. 5. A redução proporcional da pena-base é
obrigatória quando, em recurso exclusivo da defesa, afasta-se
circunstância judicial negativa reconhecida nas instâncias
ordinárias, por aplicação do Tema Repetitivo n. 1214.
IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido para afastar a valoração
negativa da personalidade e fixar a pena definitiva em um ano de
reclusão e dez dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime
aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.