O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente por
homicídio qualificado, com pena de 21 anos de reclusão em regime
inicial fechado, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.
2. O recorrente alega violação aos artigos 386, VII, e 593, III,
"d", do CPP e ao artigo 23, II, do Código Penal, sustentando que a
decisão do conselho de sentença foi contrária às provas dos autos,
pleiteando absolvição com base na legítima defesa ou,
subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
do Júri, que condenou o recorrente por homicídio qualificado, foi
manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a
anulação do julgamento.
4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal e
a compensação da atenuante da menoridade penal com a qualificadora
do motivo fútil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem entendeu que as provas colhidas no curso da
instrução amparam a tese acusatória, e que a decisão dos jurados
está respaldada por um conjunto probatório harmônico, não havendo
violação à soberania dos veredictos.
6. Quanto à dosimetria, a Corte de origem considerou que a
culpabilidade do réu é acentuada e que as circunstâncias do crime
são negativas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. A compensação da atenuante da menoridade penal com a
qualificadora do motivo fútil foi considerada adequada, conforme
entendimento reiterado do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA POR MEIO DE FUNDAMENTO VÁLIDO.
DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONAL. VETORIAIS DO ART. 59 DO CP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente por
homicídio qualificado, com pena de 21 anos de reclusão em regime
inicial fechado, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.
2. O recorrente alega violação aos artigos 386, VII, e 593, III,
"d", do CPP e ao artigo 23, II, do Código Penal, sustentando que a
decisão do conselho de sentença foi contrária às provas dos autos,
pleiteando absolvição com base na legítima defesa ou,
subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
do Júri, que condenou o recorrente por homicídio qualificado, foi
manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a
anulação do julgamento.
4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal e
a compensação da atenuante da menoridade penal com a qualificadora
do motivo fútil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem entendeu que as provas colhidas no curso da
instrução amparam a tese acusatória, e que a decisão dos jurados
está respaldada por um conjunto probatório harmônico, não havendo
violação à soberania dos veredictos.
6. Quanto à dosimetria, a Corte de origem considerou que a
culpabilidade do réu é acentuada e que as circunstâncias do crime
são negativas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. A compensação da atenuante da menoridade penal com a
qualificadora do motivo fútil foi considerada adequada, conforme
entendimento reiterado do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.