Parque nacional, área de proteção ambiental, reserva biológica: todos esses espaços são unidades de conservação, criadas pelo poder público para proteger características naturais relevantes de um território. A existência de uma unidade de conservação nas proximidades de um imóvel pode restringir o uso do solo no entorno, e entender sua natureza jurídica
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União
contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O recurso
buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que manteve condenação pelo crime previsto no art. 40
c/c art. 40-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.605/98, relacionado à
extração ilegal de 194 unidades de palmito (Euterpe edulis) em
Unidade de Conservação. A condenação baseou-se em provas
testemunhais, fotografias e documentos, sem a realização de exame de
corpo de delito, conforme exigido pelo art. 158 do Código de
Processo Penal (CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo
pericial em crime ambiental material configura violação do art. 158
do CPP, comprometendo a comprovação da materialidade do delito; e
(ii) determinar se, diante da ausência de exame pericial, é cabível
a absolvição do recorrente pela falta de comprovação suficiente da
materialidade do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, como
regra, a realização de exame pericial em crimes que deixam
vestígios, nos termos do art. 158 do CPP, salvo em situações
excepcionais em que os vestígios tenham desaparecido ou o local dos
fatos seja impróprio para análise, o que não se verificou no caso
concreto.
4. O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por
outros meios probatórios, de forma indireta, se preenchidos os
requisitos legais. A ausência de justificativa idônea para a não
realização da perícia ambiental compromete a observância do devido
processo legal e das garantias mínimas da defesa.
5. O entendimento que flexibiliza a exigência de perícia em delitos
ambientais deve ser aplicado com cautela, para evitar prejuízos à
segurança jurídica e à garantia de contraditório e ampla defesa. A
ausência de laudo pericial, neste caso, prejudicou a constatação
inequívoca da materialidade específica, especialmente quanto à
espécie vegetal supostamente ameaçada (Euterpe edulis) e ao impacto
ambiental causado.
6. A aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e
provas, não impede a análise de violação de normas processuais que
afetam a validade do decreto condenatório.
7. A ausência de prova técnica inviabiliza a condenação em crimes
que demandam a comprovação de elementos materiais específicos, como
o dano ambiental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 C/C ART. 40-A, §§ 1º E 2º, DA LEI
Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA
PERÍCIA EM CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União
contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O recurso
buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que manteve condenação pelo crime previsto no art. 40
c/c art. 40-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.605/98, relacionado à
extração ilegal de 194 unidades de palmito (Euterpe edulis) em
Unidade de Conservação. A condenação baseou-se em provas
testemunhais, fotografias e documentos, sem a realização de exame de
corpo de delito, conforme exigido pelo art. 158 do Código de
Processo Penal (CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo
pericial em crime ambiental material configura violação do art. 158
do CPP, comprometendo a comprovação da materialidade do delito; e
(ii) determinar se, diante da ausência de exame pericial, é cabível
a absolvição do recorrente pela falta de comprovação suficiente da
materialidade do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, como
regra, a realização de exame pericial em crimes que deixam
vestígios, nos termos do art. 158 do CPP, salvo em situações
excepcionais em que os vestígios tenham desaparecido ou o local dos
fatos seja impróprio para análise, o que não se verificou no caso
concreto.
4. O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por
outros meios probatórios, de forma indireta, se preenchidos os
requisitos legais. A ausência de justificativa idônea para a não
realização da perícia ambiental compromete a observância do devido
processo legal e das garantias mínimas da defesa.
5. O entendimento que flexibiliza a exigência de perícia em delitos
ambientais deve ser aplicado com cautela, para evitar prejuízos à
segurança jurídica e à garantia de contraditório e ampla defesa. A
ausência de laudo pericial, neste caso, prejudicou a constatação
inequívoca da materialidade específica, especialmente quanto à
espécie vegetal supostamente ameaçada (Euterpe edulis) e ao impacto
ambiental causado.
6. A aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e
provas, não impede a análise de violação de normas processuais que
afetam a validade do decreto condenatório.
7. A ausência de prova técnica inviabiliza a condenação em crimes
que demandam a comprovação de elementos materiais específicos, como
o dano ambiental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.