STJ — 2033750

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db99f8a67bd9fe73c34523b9f8697a8a179c81aea9b7cdd231322770067129e2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Unidade de conservação: o que é e como se classifica

Tema documentado no texto da fonte

Parque nacional, área de proteção ambiental, reserva biológica: todos esses espaços são unidades de conservação, criadas pelo poder público para proteger características naturais relevantes de um território. A existência de uma unidade de conservação nas proximidades de um imóvel pode restringir o uso do solo no entorno, e entender sua natureza jurídica

Trecho de Unidade de conservação: o que é e como se classifica · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conservacao, unidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: db0b2cb5b1e98dbe06d31d6be671cd36074da06f5d8c1e76459788a0f48f0eb4
  • Registro documental: db99f8a67bd9fe73c34523b9f8697a8a179c81aea9b7cdd231322770067129e2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O recurso buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve condenação pelo crime previsto no art. 40 c/c art. 40-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.605/98, relacionado à extração ilegal de 194 unidades de palmito (Euterpe edulis) em Unidade de Conservação. A condenação baseou-se em provas testemunhais, fotografias e documentos, sem a realização de exame de corpo de delito, conforme exigido pelo art. 158 do Código de Processo Penal (CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial em crime ambiental material configura violação do art. 158 do CPP, comprometendo a comprovação da materialidade do delito; e (ii) determinar se, diante da ausência de exame pericial, é cabível a absolvição do recorrente pela falta de comprovação suficiente da materialidade do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, como regra, a realização de exame pericial em crimes que deixam vestígios, nos termos do art. 158 do CPP, salvo em situações excepcionais em que os vestígios tenham desaparecido ou o local dos fatos seja impróprio para análise, o que não se verificou no caso concreto. 4. O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, de forma indireta, se preenchidos os requisitos legais. A ausência de justificativa idônea para a não realização da perícia ambiental compromete a observância do devido processo legal e das garantias mínimas da defesa. 5. O entendimento que flexibiliza a exigência de perícia em delitos ambientais deve ser aplicado com cautela, para evitar prejuízos à segurança jurídica e à garantia de contraditório e ampla defesa. A ausência de laudo pericial, neste caso, prejudicou a constatação inequívoca da materialidade específica, especialmente quanto à espécie vegetal supostamente ameaçada (Euterpe edulis) e ao impacto ambiental causado. 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, não impede a análise de violação de normas processuais que afetam a validade do decreto condenatório. 7. A ausência de prova técnica inviabiliza a condenação em crimes que demandam a comprovação de elementos materiais específicos, como o dano ambiental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 C/C ART. 40-A, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA EM CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O recurso buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve condenação pelo crime previsto no art. 40 c/c art. 40-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.605/98, relacionado à extração ilegal de 194 unidades de palmito (Euterpe edulis) em Unidade de Conservação. A condenação baseou-se em provas testemunhais, fotografias e documentos, sem a realização de exame de corpo de delito, conforme exigido pelo art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial em crime ambiental material configura violação do art. 158 do CPP, comprometendo a comprovação da materialidade do delito; e (ii) determinar se, diante da ausência de exame pericial, é cabível a absolvição do recorrente pela falta de comprovação suficiente da materialidade do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, como regra, a realização de exame pericial em crimes que deixam vestígios, nos termos do art. 158 do CPP, salvo em situações excepcionais em que os vestígios tenham desaparecido ou o local dos fatos seja impróprio para análise, o que não se verificou no caso concreto. 4. O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, de forma indireta, se preenchidos os requisitos legais. A ausência de justificativa idônea para a não realização da perícia ambiental compromete a observância do devido processo legal e das garantias mínimas da defesa. 5. O entendimento que flexibiliza a exigência de perícia em delitos ambientais deve ser aplicado com cautela, para evitar prejuízos à segurança jurídica e à garantia de contraditório e ampla defesa. A ausência de laudo pericial, neste caso, prejudicou a constatação inequívoca da materialidade específica, especialmente quanto à espécie vegetal supostamente ameaçada (Euterpe edulis) e ao impacto ambiental causado. 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, não impede a análise de violação de normas processuais que afetam a validade do decreto condenatório. 7. A ausência de prova técnica inviabiliza a condenação em crimes que demandam a comprovação de elementos materiais específicos, como o dano ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.