Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097709 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a4df85ce2b7032c5d8c62f06984ad8a268fb486eb1b9f610d7795f08796f27c1. SHA-256 do comentário: 083255d961dbbc7e90a68749418be266fcf42f8b545472528add3fff97a69a9c.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso
especial da defesa para afastar a majorante do emprego de arma de
fogo no crime de roubo, sob o fundamento de ausência de apreensão ou
perícia da arma e de elementos que comprovassem sua potencialidade
lesiva.
2. O MP sustenta que a incidência da majorante pode ser reconhecida
com base em prova testemunhal idônea, como o depoimento das vítimas,
e requer o restabelecimento da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se a majorante do emprego de
arma de fogo pode ser reconhecida sem a apreensão e perícia do
instrumento, com base apenas em prova testemunhal; e (ii) se é
válida a consideração da majorante sobejante na primeira fase da
dosimetria sem fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ admite que a majorante do emprego de arma
de fogo no crime de roubo seja reconhecida com base em outros meios
de prova, como depoimentos das vítimas, sendo desnecessária a
apreensão ou perícia da arma para comprovação de sua potencialidade
lesiva (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, Quinta Turma, rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 18/9/2024).
5. Todavia, para que a majorante sobejante seja deslocada para a
primeira fase da dosimetria, é indispensável a existência de
fundamentação concreta que justifique tal medida. Segundo a Súmula
443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime
de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes".
6. No caso em tela, a sentença condenatória, que se visa
restabelecer, deslocou a majorante do emprego de arma para a
primeira fase da dosimetria sem apresentar fundamentação concreta
que justificasse o desvalor atribuído às circunstâncias do crime.
Tal ausência de motivação inviabiliza a aplicação da causa de
aumento sobejante na fase inicial da dosimetria, conforme
jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp n. 1.638.257/ES,
Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/9/2020).
7. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, que afastou a
majorante do emprego de arma ainda que por fundamento diverso.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. CONSIDERAÇÃO DE MAJORANTE
SOBEJANTE NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE, PORÉM, DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso
especial da defesa para afastar a majorante do emprego de arma de
fogo no crime de roubo, sob o fundamento de ausência de apreensão ou
perícia da arma e de elementos que comprovassem sua potencialidade
lesiva.
2. O MP sustenta que a incidência da majorante pode ser reconhecida
com base em prova testemunhal idônea, como o depoimento das vítimas,
e requer o restabelecimento da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se a majorante do emprego de
arma de fogo pode ser reconhecida sem a apreensão e perícia do
instrumento, com base apenas em prova testemunhal; e (ii) se é
válida a consideração da majorante sobejante na primeira fase da
dosimetria sem fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ admite que a majorante do emprego de arma
de fogo no crime de roubo seja reconhecida com base em outros meios
de prova, como depoimentos das vítimas, sendo desnecessária a
apreensão ou perícia da arma para comprovação de sua potencialidade
lesiva (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, Quinta Turma, rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 18/9/2024).
5. Todavia, para que a majorante sobejante seja deslocada para a
primeira fase da dosimetria, é indispensável a existência de
fundamentação concreta que justifique tal medida. Segundo a Súmula
443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime
de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes".
6. No caso em tela, a sentença condenatória, que se visa
restabelecer, deslocou a majorante do emprego de arma para a
primeira fase da dosimetria sem apresentar fundamentação concreta
que justificasse o desvalor atribuído às circunstâncias do crime.
Tal ausência de motivação inviabiliza a aplicação da causa de
aumento sobejante na fase inicial da dosimetria, conforme
jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp n. 1.638.257/ES,
Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/9/2020).
7. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, que afastou a
majorante do emprego de arma ainda que por fundamento diverso.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097709 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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