Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação do recorrente por furto tentado, com pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 dias-multa. 2. O recorrente pleiteia a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea ou, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida por falta de fundamentação na exasperação da pena. II. Questão…
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
PARCIAL RECONHECIDA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que
negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação do
recorrente por furto tentado, com pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 dias-multa. 2. O
recorrente pleiteia a compensação integral da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea ou,
subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida por falta de
fundamentação na exasperação da pena.
II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em
saber se é possível a compensação integral da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência, considerando a
multirreincidência do recorrente. 4. Outra questão é a adequação da
fundamentação para a exasperação da pena na segunda fase da
dosimetria.
III. Razões de decidir. 5. A confissão parcial do recorrente foi
utilizada para fundamentar a condenação, justificando o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 6. A Quinta
Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.
1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em
14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará
jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver
confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a
confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos
fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 7. A
jurisprudência do STJ admite a compensação proporcional da atenuante
da confissão espontânea com a agravante da reincidência em casos de
multirreincidência, respeitando os princípios da individualização
da pena e da proporcionalidade (Tema 585/STJ). 8. A pena foi
ajustada para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 31 dias-multa,
mantendo-se o regime inicial fechado e o afastamento da substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à
multirreincidência e aos maus antecedentes.
IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.