STJ — 2016748

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dffa497ee307921f72ea91f40af12e03b784c7b48320c5ff417c08cdebebddfe

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: dffa497ee307921f72ea91f40af12e03b784c7b48320c5ff417c08cdebebddfe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de Juízo de execução penal permitindo o parcelamento das sanções pecuniárias impostas à recorrente - reparação dos danos, multa e prestação pecuniária - e determinando a destinação dos valores de acordo com a ordem prevista no art. 336 do Código de Processo Penal, para abatimento prioritário do montante fixado a título de reparação mínima à vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) se o Juízo da execução penal pode determinar o pagamento conjunto das sanções pecuniárias - reparação dos danos, multa e prestação pecuniária - e a ordem de destinação dos valores com base no art. 336 do CPP; e (ii) se é possível exigir o pagamento das sanções pecuniárias na execução penal, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 336 do CPP estabelece a ordem de destinação dos valores devidos em sanções pecuniárias, priorizando o pagamento das custas processuais, seguido da reparação dos danos causados à vítima, da prestação pecuniária e, por fim, da multa. Essa ordem não viola direitos da apenada, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4. A sentença penal condenatória, ao fixar sanções de natureza pecuniária, constitui título executivo judicial apto a ser exigido na própria execução penal, conforme previsão do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, dispensando o ajuizamento de ação autônoma para cobrança da reparação dos danos ou das penas pecuniárias. 5. O parcelamento das sanções pecuniárias, inclusive em prazo superior ao cumprimento da pena privativa de liberdade, é medida que beneficia a própria apenada, ora recorrente, respeitando sua condição econômica e viabilizando o cumprimento das obrigações impostas na condenação. 6. A decisão recorrida fundamenta-se na manutenção da exigibilidade imediata das sanções pecuniárias, mediante parcelamento ajustado às possibilidades financeiras da apenada, não havendo coerção indevida nem violação dos dispositivos legais invocados. 7. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, tornando o recurso especial inviável. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. REPARAÇÃO DOS DANOS, MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ORDEM DE DESTINAÇÃO DOS VALORES. ART. 336 DO CPP. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. BENEFÍCIO À APENADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO EXTERNADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de Juízo de execução penal permitindo o parcelamento das sanções pecuniárias impostas à recorrente - reparação dos danos, multa e prestação pecuniária - e determinando a destinação dos valores de acordo com a ordem prevista no art. 336 do Código de Processo Penal, para abatimento prioritário do montante fixado a título de reparação mínima à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o Juízo da execução penal pode determinar o pagamento conjunto das sanções pecuniárias - reparação dos danos, multa e prestação pecuniária - e a ordem de destinação dos valores com base no art. 336 do CPP; e (ii) se é possível exigir o pagamento das sanções pecuniárias na execução penal, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 336 do CPP estabelece a ordem de destinação dos valores devidos em sanções pecuniárias, priorizando o pagamento das custas processuais, seguido da reparação dos danos causados à vítima, da prestação pecuniária e, por fim, da multa. Essa ordem não viola direitos da apenada, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4. A sentença penal condenatória, ao fixar sanções de natureza pecuniária, constitui título executivo judicial apto a ser exigido na própria execução penal, conforme previsão do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, dispensando o ajuizamento de ação autônoma para cobrança da reparação dos danos ou das penas pecuniárias. 5. O parcelamento das sanções pecuniárias, inclusive em prazo superior ao cumprimento da pena privativa de liberdade, é medida que beneficia a própria apenada, ora recorrente, respeitando sua condição econômica e viabilizando o cumprimento das obrigações impostas na condenação. 6. A decisão recorrida fundamenta-se na manutenção da exigibilidade imediata das sanções pecuniárias, mediante parcelamento ajustado às possibilidades financeiras da apenada, não havendo coerção indevida nem violação dos dispositivos legais invocados. 7. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, tornando o recurso especial inviável. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.