Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. TEMA
585/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO.
DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que negou a compensação integral entre a atenuante da
confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da
pena, mantendo o regime fechado para cumprimento da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a
compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena.
- A questão também envolve a adequação do regime prisional fixado,
considerando a pena definitiva e as circunstâncias do delito.
- A jurisprudência consolidada do STJ permite a compensação
integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência, exceto em casos de multirreincidência.
- No caso concreto, o recorrente possui apenas uma condenação
anterior, não caracterizando multirreincidência, o que permite a
compensação integral.
- A fixação do regime fechado é desproporcional, considerando a
pena definitiva de 1 ano e 2 meses de reclusão e as circunstâncias
do delito, que não revelam especial gravidade.
- A aplicação da Súmula 269/STJ autoriza a adoção do regime
semiaberto, dado que a maioria das circunstâncias judiciais foi
valorada favoravelmente.
- Recurso provido para compensar integralmente a agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea, restabelecendo
a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão, fixando-se o
regime inicial semiaberto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. TEMA
585/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO.
DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que negou a compensação integral entre a atenuante da
confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da
pena, mantendo o regime fechado para cumprimento da pena.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena.
3. A questão também envolve a adequação do regime prisional fixado,
considerando a pena definitiva e as circunstâncias do delito.
4. A jurisprudência consolidada do STJ permite a compensação
integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência, exceto em casos de multirreincidência.
5. No caso concreto, o recorrente possui apenas uma condenação
anterior, não caracterizando multirreincidência, o que permite a
compensação integral.
6. A fixação do regime fechado é desproporcional, considerando a
pena definitiva de 1 ano e 2 meses de reclusão e as circunstâncias
do delito, que não revelam especial gravidade.
7. A aplicação da Súmula 269/STJ autoriza a adoção do regime
semiaberto, dado que a maioria das circunstâncias judiciais foi
valorada favoravelmente.
8. Recurso provido para compensar integralmente a agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea, restabelecendo
a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão, fixando-se o
regime inicial semiaberto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2058100 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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