O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por acusado condenado pelo crime de
tráfico de drogas, pleiteando a nulidade da busca veicular que
resultou na apreensão de entorpecentes e utensílios relacionados ao
tráfico, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado em patamar mais elevado, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de
regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a validade da busca veicular
realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita; (ii) a
proporcionalidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado
no patamar de 1/3; (iii) a adequação do regime semiaberto e a
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca veicular sem mandado judicial é válida, desde que
realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do
Código de Processo Penal. No caso concreto, o cheiro de
entorpecentes emanado do veículo estacionado na via pública e as
circunstâncias fáticas confirmaram a suspeita, legitimando a
diligência policial e as provas obtidas.
4. O veículo não goza da mesma proteção constitucional conferida à
residência (art. 5º, XI, da CF/1988), sendo desnecessária a ordem
judicial para a busca realizada em situação de flagrante delito,
especialmente no caso de crime de natureza permanente, como o
tráfico de drogas.
5. A fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3
está devidamente fundamentada na quantidade e variedade das drogas
apreendidas (135,5g de maconha, 173 comprimidos de ecstasy, 41,5g de
cocaína), associadas a outros elementos probatórios, o que revela
compatibilidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
6. O regime semiaberto para o cumprimento da pena inicial é
justificado pela gravidade concreta do delito, considerando a
natureza e o potencial lesivo das substâncias apreendidas, em
consonância com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e o art. 42
da mesma norma.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável, diante das circunstâncias concretas do caso,
que indicam que a medida não seria suficiente para a repressão e
prevenção do delito.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM 1/3.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE, NOCIVIDADE E
VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por acusado condenado pelo crime de
tráfico de drogas, pleiteando a nulidade da busca veicular que
resultou na apreensão de entorpecentes e utensílios relacionados ao
tráfico, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado em patamar mais elevado, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de
regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a validade da busca veicular
realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita; (ii) a
proporcionalidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado
no patamar de 1/3; (iii) a adequação do regime semiaberto e a
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca veicular sem mandado judicial é válida, desde que
realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do
Código de Processo Penal. No caso concreto, o cheiro de
entorpecentes emanado do veículo estacionado na via pública e as
circunstâncias fáticas confirmaram a suspeita, legitimando a
diligência policial e as provas obtidas.
4. O veículo não goza da mesma proteção constitucional conferida à
residência (art. 5º, XI, da CF/1988), sendo desnecessária a ordem
judicial para a busca realizada em situação de flagrante delito,
especialmente no caso de crime de natureza permanente, como o
tráfico de drogas.
5. A fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3
está devidamente fundamentada na quantidade e variedade das drogas
apreendidas (135,5g de maconha, 173 comprimidos de ecstasy, 41,5g de
cocaína), associadas a outros elementos probatórios, o que revela
compatibilidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
6. O regime semiaberto para o cumprimento da pena inicial é
justificado pela gravidade concreta do delito, considerando a
natureza e o potencial lesivo das substâncias apreendidas, em
consonância com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e o art. 42
da mesma norma.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável, diante das circunstâncias concretas do caso,
que indicam que a medida não seria suficiente para a repressão e
prevenção do delito.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 845855>>-RS, <<HC 835645>>-RJ,
<<AgRg no HC 899498>>-MG
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no HC 924373>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E A VARIEDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS - INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM 1/3)
STJ - <<AgRg no REsp 2081091>>-MG, <<AgRg no REsp 2069783>>-MG
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E A
VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2469273>>-RR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 957506 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-03-31 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 982449 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-04-30 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS