Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELA PENA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 440/STJ. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação do réu e
deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para agravar
o regime prisional para o fechado.
- O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo
qualificado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º,
II, do Código Penal.
- O Tribunal de origem manteve o regime fechado destacando a
prática do crime em via pública, durante o dia, em comparsaria, e a
intranquilidade social causada pelo crime de roubo.
- A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime
prisional mais gravoso, com base na gravidade abstrata do delito e
em argumentos genéricos, é válida quando a pena-base foi fixada no
mínimo legal e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao
réu.
- A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 440,
estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em
razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
delito.
- As Súmulas 718 e 719 do STF reforçam que a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.
- No caso concreto, o Tribunal de origem não indicou elementos
idôneos que justificassem a imposição de regime mais gravoso, sendo
a fundamentação baseada em elementos inerentes ao tipo penal e em
argumentos genéricos.
- Recurso provido para fixar o regime semiaberto para início de
cumprimento da pena.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELA PENA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 440/STJ. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação do réu e
deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para agravar
o regime prisional para o fechado.
2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo
qualificado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º,
II, do Código Penal.
3. O Tribunal de origem manteve o regime fechado destacando a
prática do crime em via pública, durante o dia, em comparsaria, e a
intranquilidade social causada pelo crime de roubo.
4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime
prisional mais gravoso, com base na gravidade abstrata do delito e
em argumentos genéricos, é válida quando a pena-base foi fixada no
mínimo legal e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao
réu.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 440,
estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em
razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
delito.
6. As Súmulas 718 e 719 do STF reforçam que a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem não indicou elementos
idôneos que justificassem a imposição de regime mais gravoso, sendo
a fundamentação baseada em elementos inerentes ao tipo penal e em
argumentos genéricos.
8. Recurso provido para fixar o regime semiaberto para início de
cumprimento da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2059449 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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