Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
condenação por roubo majorado, com pedido de reconsideração ou
provimento do recurso pelo colegiado.
2. O Tribunal de origem considerou firmes e coerentes os depoimentos
das testemunhas e dos policiais, comprovando a autoria e
materialidade do crime de roubo majorado, com base na prisão em
flagrante e nas diligências realizadas.
3. A dosimetria da pena foi questionada, especialmente quanto ao
aumento na terceira fase, com base nas majorantes do concurso de
agentes e emprego de arma de fogo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto ao aumento na
terceira fase, em razão das majorantes do concurso de agentes e
emprego de arma de fogo.
5. Outra questão em discussão é a validade da prova testemunhal e
dos depoimentos dos policiais para a condenação por roubo majorado.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulativa de
causas de aumento, desde que concretamente fundamentada, o que não
se observou no caso em análise.
7. A prova testemunhal e os depoimentos dos policiais foram
considerados suficientes para comprovar a autoria e materialidade do
crime, não havendo constrangimento ilegal.
8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável em
sede de agravo regimental, impedindo a atuação excepcional desta
Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa de causas de aumento
na dosimetria da pena exige fundamentação concreta. 2. A prova
testemunhal e os depoimentos dos policiais são válidos para
comprovar a autoria e materialidade do crime de roubo majorado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Código
Penal, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 845.983/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.083.974/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
condenação por roubo majorado, com pedido de reconsideração ou
provimento do recurso pelo colegiado.
2. O Tribunal de origem considerou firmes e coerentes os depoimentos
das testemunhas e dos policiais, comprovando a autoria e
materialidade do crime de roubo majorado, com base na prisão em
flagrante e nas diligências realizadas.
3. A dosimetria da pena foi questionada, especialmente quanto ao
aumento na terceira fase, com base nas majorantes do concurso de
agentes e emprego de arma de fogo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto ao aumento na
terceira fase, em razão das majorantes do concurso de agentes e
emprego de arma de fogo.
5. Outra questão em discussão é a validade da prova testemunhal e
dos depoimentos dos policiais para a condenação por roubo majorado.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulativa de
causas de aumento, desde que concretamente fundamentada, o que não
se observou no caso em análise.
7. A prova testemunhal e os depoimentos dos policiais foram
considerados suficientes para comprovar a autoria e materialidade do
crime, não havendo constrangimento ilegal.
8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável em
sede de agravo regimental, impedindo a atuação excepcional desta
Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa de causas de aumento
na dosimetria da pena exige fundamentação concreta. 2. A prova
testemunhal e os depoimentos dos policiais são válidos para
comprovar a autoria e materialidade do crime de roubo majorado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Código
Penal, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 845.983/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.083.974/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.