Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se,
por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem
entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é
presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada,
pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial
sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
- Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância
excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a
perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que
justifique a condenação em danos morais.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se,
por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem
entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é
presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada,
pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial
sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância
excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a
perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que
justifique a condenação em danos morais.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PASSAGEIRO - CANCELAMENTO DE VOO - DANO MORAL - PRESUNÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIA PROVA DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - MERO
ABORRECIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1520449>>-SP,
<<REsp 1796716>>-MG,
<<REsp 1584465>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.