STJ — 547438

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fa8040857dfb4bc3835aa541f806b15f00d73eac8138d8f22b7d1919529d97b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5fa8040857dfb4bc3835aa541f806b15f00d73eac8138d8f22b7d1919529d97b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada.
  2. O eg. Tribunal estadual, consoante as peculiaridades do caso concreto, consignou que as partes firmaram contrato de compra e venda com pagamento em parcela única do saldo residual, sem juros e correção monetária. No caso, a pretensão recursal, no sentido de alterar essa conclusão, demandaria o revolvimento fático e probatório dos autos, além da interpretação das cláusulas presentes no instrumento contratual, providências incompatíveis com o apelo nobre, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. O eg. Tribunal estadual, consoante as peculiaridades do caso concreto, consignou que as partes firmaram contrato de compra e venda com pagamento em parcela única do saldo residual, sem juros e correção monetária. No caso, a pretensão recursal, no sentido de alterar essa conclusão, demandaria o revolvimento fático e probatório dos autos, além da interpretação das cláusulas presentes no instrumento contratual, providências incompatíveis com o apelo nobre, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.