Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bffbb039a390ac3e12471c246290b5dae501b72e16e0806b0323b9869fae3754
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bffbb039a390ac3e12471c246290b5dae501b72e16e0806b0323b9869fae3754. SHA-256 do comentário: f36528d025f0d1e66aac26a0fa6a04f4c7165a873168ff0f0cab46b7b4a5d00f.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas
corpus visando o trancamento da ação penal por falta de justa causa
e inépcia da denúncia, além da revogação da prisão preventiva da
paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe entendeu pela
existência de indícios de autoria suficientes para o recebimento da
denúncia e pela legalidade da prisão preventiva, considerando a
gravidade concreta do crime e a condição de foragida da paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o trancamento da ação penal e se a prisão
preventiva da paciente deve ser revogada, considerando a alegada
inépcia da denúncia e a falta de contemporaneidade da prisão.
III. Razões de decidir
4. A denúncia preenche os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas
circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa.
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
crime e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo a paciente
considerada foragida por mais de 26 anos.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não se
sustenta, pois a fuga da paciente justifica a manutenção da prisão
preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
7. As condições pessoais favoráveis da paciente não impedem a
decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos
legais da cautela.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve o fato criminoso e
suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não é
inepta. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada
na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem
pública. 3. A fuga do acusado justifica a manutenção da prisão
preventiva, mesmo em casos de alegada ausência de
contemporaneidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 319, 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.657/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, RHC
171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
07/02/2023; STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 28/09/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E REVOGAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas
corpus visando o trancamento da ação penal por falta de justa causa
e inépcia da denúncia, além da revogação da prisão preventiva da
paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe entendeu pela
existência de indícios de autoria suficientes para o recebimento da
denúncia e pela legalidade da prisão preventiva, considerando a
gravidade concreta do crime e a condição de foragida da paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o trancamento da ação penal e se a prisão
preventiva da paciente deve ser revogada, considerando a alegada
inépcia da denúncia e a falta de contemporaneidade da prisão.
III. Razões de decidir
4. A denúncia preenche os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas
circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa.
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
crime e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo a paciente
considerada foragida por mais de 26 anos.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não se
sustenta, pois a fuga da paciente justifica a manutenção da prisão
preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
7. As condições pessoais favoráveis da paciente não impedem a
decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos
legais da cautela.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve o fato criminoso e
suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não é
inepta. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada
na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem
pública. 3. A fuga do acusado justifica a manutenção da prisão
preventiva, mesmo em casos de alegada ausência de
contemporaneidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 319, 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.657/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, RHC
171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
07/02/2023; STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 28/09/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bffbb039a390ac3e12471c246290b5dae501b72e16e0806b0323b9869fae3754. SHA-256 do comentário:f36528d025f0d1e66aac26a0fa6a04f4c7165a873168ff0f0cab46b7b4a5d00f.