STJ — 207355

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bffbb039a390ac3e12471c246290b5dae501b72e16e0806b0323b9869fae3754

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901090
Número de registro na fonte
202404262485
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bffbb039a390ac3e12471c246290b5dae501b72e16e0806b0323b9869fae3754. SHA-256 do comentário: f36528d025f0d1e66aac26a0fa6a04f4c7165a873168ff0f0cab46b7b4a5d00f.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: bffbb039a390ac3e12471c246290b5dae501b72e16e0806b0323b9869fae3754
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: bffbb039a390ac3e12471c246290b5dae501b72e16e0806b0323b9869fae3754
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus visando o trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia, além da revogação da prisão preventiva da paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe entendeu pela existência de indícios de autoria suficientes para o recebimento da denúncia e pela legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do crime e a condição de foragida da paciente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal e se a prisão preventiva da paciente deve ser revogada, considerando a alegada inépcia da denúncia e a falta de contemporaneidade da prisão.

III. Razões de decidir

4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa. 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo a paciente considerada foragida por mais de 26 anos. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não se sustenta, pois a fuga da paciente justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 7. As condições pessoais favoráveis da paciente não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não é inepta. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A fuga do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo em casos de alegada ausência de contemporaneidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 319, 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.657/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, RHC 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus visando o trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia, além da revogação da prisão preventiva da paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe entendeu pela existência de indícios de autoria suficientes para o recebimento da denúncia e pela legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do crime e a condição de foragida da paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal e se a prisão preventiva da paciente deve ser revogada, considerando a alegada inépcia da denúncia e a falta de contemporaneidade da prisão. III. Razões de decidir 4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa. 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo a paciente considerada foragida por mais de 26 anos. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não se sustenta, pois a fuga da paciente justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 7. As condições pessoais favoráveis da paciente não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não é inepta. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A fuga do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo em casos de alegada ausência de contemporaneidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 319, 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.657/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, RHC 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.