Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL FORA DO
PRAZO ESTIPULADO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DE
CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade
de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento
motivado.
- Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o
juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial
ou documental. Precedentes.
- O Tribunal a quo considerou proporcional o valor fixado em
cláusula penal, com fulcro no instrumento contratual e nas provas
colacionadas aos autos. Dessa forma, o acolhimento da pretensão
recursal, no sentido de desonerar os recorrentes ou de reduzir o
montante fixado relativo à cláusula penal, esbarraria no óbice das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL FORA DO
PRAZO ESTIPULADO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DE
CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade
de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento
motivado.
3. Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o
juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial
ou documental. Precedentes.
4. O Tribunal a quo considerou proporcional o valor fixado em
cláusula penal, com fulcro no instrumento contratual e nas provas
colacionadas aos autos. Dessa forma, o acolhimento da pretensão
recursal, no sentido de desonerar os recorrentes ou de reduzir o
montante fixado relativo à cláusula penal, esbarraria no óbice das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.