Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA E CABIMENTO DA ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. CARÁTER PESSOAL. SÚMULA 239 DO STJ. ANÁLISE DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal
estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma
fundamentada.
- "O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal,
restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi
à inscrição no registro de imóveis" (REsp 247.344/MG, Rel. Ministro
WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2001, DJ
16/04/2001, p. 107). Súmula 239 do STJ.
- No caso concreto, o eg. Tribunal estadual concluiu que as partes
celebraram negócio jurídico com divisão e transferência de imóvel.
A pretensão recursal, no sentido de alterar a natureza jurídica do
contrato celebrado entre as partes, demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório dos autos,
providências incompatíveis com a interposição do apelo nobre, a teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA E CABIMENTO DA ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. CARÁTER PESSOAL. SÚMULA 239 DO STJ. ANÁLISE DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal
estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma
fundamentada.
2. "O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal,
restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi
à inscrição no registro de imóveis" (REsp 247.344/MG, Rel. Ministro
WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2001, DJ
16/04/2001, p. 107). Súmula 239 do STJ.
3. No caso concreto, o eg. Tribunal estadual concluiu que as partes
celebraram negócio jurídico com divisão e transferência de imóvel.
A pretensão recursal, no sentido de alterar a natureza jurídica do
contrato celebrado entre as partes, demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório dos autos,
providências incompatíveis com a interposição do apelo nobre, a teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.