Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO DO
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE
LEI (ART. 485, V, DO CPC/73). SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada a omissão na análise de tese recursal, é cabível o
acolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício.
- "O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal
da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar
sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado
dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que,
supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é
indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido
objeto de deliberação na ação rescindenda" (AR n. 5.980/PB, relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021).
- "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses
previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 15/06/2021).
- Na hipótese, a autora pretende discutir matéria já decidida -
responsabilidade pelo descumprimento dos prazos contratados pelas
partes -, o que é inadmissível mediante o uso de ação rescisória,
sob pena de transformar este instituto processual em sucedâneo
recursal, comprometendo não só a segurança jurídica como a coisa
julgada.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para,
em novo exame do agravo interno, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO DO
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE
LEI (ART. 485, V, DO CPC/73). SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constatada a omissão na análise de tese recursal, é cabível o
acolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício.
2. "O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal
da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar
sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado
dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que,
supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é
indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido
objeto de deliberação na ação rescindenda" (AR n. 5.980/PB, relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021).
3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses
previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 15/06/2021).
4. Na hipótese, a autora pretende discutir matéria já decidida -
responsabilidade pelo descumprimento dos prazos contratados pelas
partes -, o que é inadmissível mediante o uso de ação rescisória,
sob pena de transformar este instituto processual em sucedâneo
recursal, comprometendo não só a segurança jurídica como a coisa
julgada.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para,
em novo exame do agravo interno, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.