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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática de crimes de roubo e associação criminosa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa sustenta a necessidade do trancamento da ação penal
devido à nulidade das provas obtidas por meio da apreensão de
telefone celular, alegando quebra indevida da inviolabilidade de
sigilo e invasão ilícita de domicílio. Requer a revogação da prisão
preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade das provas obtidas por meio da apreensão de telefone
celular, após suposta invasão de domicílio, justifica o trancamento
da ação penal.
- Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva está
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciem a
necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir5. A nulidade declarada nos autos da ação
penal limitou-se à violação de domicílio, não afetando o telefone
apreendido, que não foi acessado pelos policiais, apenas
visualizados os nomes dos contatos na tela de início.
- A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade
concreta das condutas e da participação do agravante em organização
criminosa.
- A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática, sendo necessário o
prosseguimento da ação penal para a produção de provas e
aprofundamento no mérito dos fatos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade de provas decorrente de violação
de domicílio não contamina provas obtidas de forma independente e
não acessadas ilicitamente. 2. A prisão preventiva é justificada
pela necessidade de garantir a ordem pública quando há indícios
concretos de participação em organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º,
inciso II, e §2º-A, inciso I; Lei 12.850/13, art. 2º, §2º e §4º,
inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
894.511/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
29/10/2024; STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática de crimes de roubo e associação criminosa.
2. A defesa sustenta a necessidade do trancamento da ação penal
devido à nulidade das provas obtidas por meio da apreensão de
telefone celular, alegando quebra indevida da inviolabilidade de
sigilo e invasão ilícita de domicílio. Requer a revogação da prisão
preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade das provas obtidas por meio da apreensão de telefone
celular, após suposta invasão de domicílio, justifica o trancamento
da ação penal.
4. Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva está
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciem a
necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir5. A nulidade declarada nos autos da ação
penal limitou-se à violação de domicílio, não afetando o telefone
apreendido, que não foi acessado pelos policiais, apenas
visualizados os nomes dos contatos na tela de início.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade
concreta das condutas e da participação do agravante em organização
criminosa.
7. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática, sendo necessário o
prosseguimento da ação penal para a produção de provas e
aprofundamento no mérito dos fatos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade de provas decorrente de violação
de domicílio não contamina provas obtidas de forma independente e
não acessadas ilicitamente. 2. A prisão preventiva é justificada
pela necessidade de garantir a ordem pública quando há indícios
concretos de participação em organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º,
inciso II, e §2º-A, inciso I; Lei 12.850/13, art. 2º, §2º e §4º,
inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
894.511/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
29/10/2024; STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.