STJ — 196100

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a798923f4a9178ef2384b9ec80e1d131364de3f56e6912053cda154405ce872

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901285
Número de registro na fonte
202401138049
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de crimes de roubo e associação criminosa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa sustenta a necessidade do trancamento da ação penal devido à nulidade das provas obtidas por meio da apreensão de telefone celular, alegando quebra indevida da inviolabilidade de sigilo e invasão ilícita de domicílio. Requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas obtidas por meio da apreensão de telefone celular, após suposta invasão de domicílio, justifica o trancamento da ação penal.
  2. Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir5. A nulidade declarada nos autos da ação penal limitou-se à violação de domicílio, não afetando o telefone apreendido, que não foi acessado pelos policiais, apenas visualizados os nomes dos contatos na tela de início.
  3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas e da participação do agravante em organização criminosa.
  4. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sendo necessário o prosseguimento da ação penal para a produção de provas e aprofundamento no mérito dos fatos. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade de provas decorrente de violação de domicílio não contamina provas obtidas de forma independente e não acessadas ilicitamente. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há indícios concretos de participação em organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I; Lei 12.850/13, art. 2º, §2º e §4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.511/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024; STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de crimes de roubo e associação criminosa. 2. A defesa sustenta a necessidade do trancamento da ação penal devido à nulidade das provas obtidas por meio da apreensão de telefone celular, alegando quebra indevida da inviolabilidade de sigilo e invasão ilícita de domicílio. Requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas obtidas por meio da apreensão de telefone celular, após suposta invasão de domicílio, justifica o trancamento da ação penal. 4. Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir5. A nulidade declarada nos autos da ação penal limitou-se à violação de domicílio, não afetando o telefone apreendido, que não foi acessado pelos policiais, apenas visualizados os nomes dos contatos na tela de início. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas e da participação do agravante em organização criminosa. 7. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sendo necessário o prosseguimento da ação penal para a produção de provas e aprofundamento no mérito dos fatos. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade de provas decorrente de violação de domicílio não contamina provas obtidas de forma independente e não acessadas ilicitamente. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há indícios concretos de participação em organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I; Lei 12.850/13, art. 2º, §2º e §4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.511/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024; STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.