STJ — 965345
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd6a8c8b62545be05ae7a56ff832db3203074a6633d6adcc8c056b5e09ab4fa1
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando
acórdão que determinava a realização de exame criminológico para
progressão de regime.
2. O Tribunal de origem cassou a progressão de regime deferida pelo
juízo de primeiro grau e determinou a prévia realização do exame
criminológico, considerando que o bom comportamento carcerário do
reeducando não era suficiente para atestar o requisito subjetivo
para progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n.
14.836/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações
anteriores à sua vigência.
4. Outra questão é se a gravidade abstrata do delito pode justificar
a exigência de exame criminológico para progressão de regime.
III. Razões de decidir
5. A retroatividade da Lei n. 14.836/2024 foi afastada, pois se
trata de novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a fatos
anteriores à sua vigência.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do
crime não justifica a exigência de exame criminológico, devendo a
decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
modificar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.836/2024, que exige exame
criminológico para progressão de regime, não se aplica
retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A
gravidade abstrata do crime não justifica a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, devendo a decisão ser
baseada em elementos concretos da execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art.
5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628,
Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg
no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira
Seção, j. 27/11/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando
acórdão que determinava a realização de exame criminológico para
progressão de regime.
2. O Tribunal de origem cassou a progressão de regime deferida pelo
juízo de primeiro grau e determinou a prévia realização do exame
criminológico, considerando que o bom comportamento carcerário do
reeducando não era suficiente para atestar o requisito subjetivo
para progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n.
14.836/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações
anteriores à sua vigência.
4. Outra questão é se a gravidade abstrata do delito pode justificar
a exigência de exame criminológico para progressão de regime.
III. Razões de decidir
5. A retroatividade da Lei n. 14.836/2024 foi afastada, pois se
trata de novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a fatos
anteriores à sua vigência.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do
crime não justifica a exigência de exame criminológico, devendo a
decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
modificar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.836/2024, que exige exame
criminológico para progressão de regime, não se aplica
retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A
gravidade abstrata do crime não justifica a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, devendo a decisão ser
baseada em elementos concretos da execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art.
5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628,
Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg
no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira
Seção, j. 27/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NOVATIO LEGIS IN
PEJUS)
STJ - <<AgRg no HC 888628>>, <<RHC 200670>>-GO,
<<AgRg no HC 929034>>-SP, {{HC 939570}}-MG
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 803075>>-SP, <<AgRg no HC 824493>>-MG,
<<AgRg no HC 696604>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014836 ANO:2024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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