STJ — 965345

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd6a8c8b62545be05ae7a56ff832db3203074a6633d6adcc8c056b5e09ab4fa1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. O Tribunal de origem cassou a progressão de regime deferida pelo juízo de primeiro grau e determinou a prévia realização do exame criminológico, considerando que o bom comportamento carcerário do reeducando não era suficiente para atestar o requisito subjetivo para progressão de regime.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.836/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 4. Outra questão é se a gravidade abstrata do delito pode justificar a exigência de exame criminológico para progressão de regime.

III. Razões de decidir

5. A retroatividade da Lei n. 14.836/2024 foi afastada, pois se trata de novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.836/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime não justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. O Tribunal de origem cassou a progressão de regime deferida pelo juízo de primeiro grau e determinou a prévia realização do exame criminológico, considerando que o bom comportamento carcerário do reeducando não era suficiente para atestar o requisito subjetivo para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.836/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 4. Outra questão é se a gravidade abstrata do delito pode justificar a exigência de exame criminológico para progressão de regime. III. Razões de decidir 5. A retroatividade da Lei n. 14.836/2024 foi afastada, pois se trata de novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.836/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime não justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NOVATIO LEGIS IN PEJUS) STJ - <<AgRg no HC 888628>>, <<RHC 200670>>-GO, <<AgRg no HC 929034>>-SP, {{HC 939570}}-MG (EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 803075>>-SP, <<AgRg no HC 824493>>-MG, <<AgRg no HC 696604>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.