Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL
OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS JULGADOS
INDICADOS COMO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NÃO CONHECENDO DO RECURSO
ESPECIAL POR ESBARRAR NO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO).
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621
DO CPP NO RECURSO ESPECIAL QUE ATACA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE
REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 168/STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM RECURSO
ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE
SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF
(ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.896.051/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe
de 4/4/2023).
Situação em que a defesa deixou de juntar aos autos, no momento da
interposição de seus embargos de divergência, o inteiro teor de um
dos três julgados indicados como paradigma.
- "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimento
dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se
trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo
previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar
vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n.
1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024). Precedentes.
- Não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo
de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de
conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 284
da Súmula do STF.
Hipótese em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, ao
fundamento de que a falta de indicação de violação do art. 621 do
CPP no recurso especial que se insurge contra julgado proferido em
revisão criminal implica em deficiência de fundamentação que obsta o
conhecimento do recurso, na forma do disposto na súmula 284 do STF.
- Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte vem
reconhecendo que a ausência de indicação clara e precisa de violação
ao art. 621 do CPP no recurso especial que impugna acórdão
proferido em revisão criminal corresponde a deficiência de
fundamentação, autorizando a incidência do óbice da súmula 284/STF.
Precedentes da Quinta Turma: AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025,
DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.509.207/RS, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.268.914/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023;
AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
Precedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de
9/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024;
AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Precedente da Terceira Seção: AgRg no EAREsp n. 2.436.407/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção do STJ, unânime, julgado
em 12/08/2025, DJEN de 18/08/2025.
Nessa linha, incide, no ponto, o óbice do enunciado n. 168 da Súmula
do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando
a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão
embargado".
- Tampouco admite conhecimento a alegação de dissenso em relação à
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de
recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é
uníssona, no sentido de que , "Nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por
iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante,
não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.389.936/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/3/2019, DJe de
29/3/2019).
Ademais, no particular, além de a defesa não ter efetuado o
necessário e adequado cotejo analítico entre os julgados comparados,
a situação fático-jurídica examinada em cada um deles é diversa.
Isso porque, enquanto no acórdão recorrido a aplicação da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi rejeitada diante da
quantidade e variedade de drogas, assim como da apreensão de
apetrechos comumente utilizados na mercancia (dichavador e balança
de precisão), no julgado indicado como paradigma, a minorante foi
concedida ao fundamento de que a mera referência à quantidade e à
qualidade da droga apreendida é insuficiente para demonstrar que o
recorrente se dedicava a atividades criminosas.
- A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
- A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus (...)".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL
OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS JULGADOS
INDICADOS COMO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NÃO CONHECENDO DO RECURSO
ESPECIAL POR ESBARRAR NO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO).
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621
DO CPP NO RECURSO ESPECIAL QUE ATACA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE
REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 168/STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM RECURSO
ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE
SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF
(ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.896.051/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe
de 4/4/2023).
Situação em que a defesa deixou de juntar aos autos, no momento da
interposição de seus embargos de divergência, o inteiro teor de um
dos três julgados indicados como paradigma.
2. "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimento
dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se
trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo
previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar
vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n.
1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024). Precedentes.
3. Não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo
de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de
conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 284
da Súmula do STF.
Hipótese em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, ao
fundamento de que a falta de indicação de violação do art. 621 do
CPP no recurso especial que se insurge contra julgado proferido em
revisão criminal implica em deficiência de fundamentação que obsta o
conhecimento do recurso, na forma do disposto na súmula 284 do STF.
4. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte vem
reconhecendo que a ausência de indicação clara e precisa de violação
ao art. 621 do CPP no recurso especial que impugna acórdão
proferido em revisão criminal corresponde a deficiência de
fundamentação, autorizando a incidência do óbice da súmula 284/STF.
Precedentes da Quinta Turma: AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025,
DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.509.207/RS, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.268.914/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023;
AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
Precedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de
9/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024;
AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Precedente da Terceira Seção: AgRg no EAREsp n. 2.436.407/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção do STJ, unânime, julgado
em 12/08/2025, DJEN de 18/08/2025.
Nessa linha, incide, no ponto, o óbice do enunciado n. 168 da Súmula
do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando
a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão
embargado".
5. Tampouco admite conhecimento a alegação de dissenso em relação à
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de
recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é
uníssona, no sentido de que , "Nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por
iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante,
não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.389.936/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/3/2019, DJe de
29/3/2019).
Ademais, no particular, além de a defesa não ter efetuado o
necessário e adequado cotejo analítico entre os julgados comparados,
a situação fático-jurídica examinada em cada um deles é diversa.
Isso porque, enquanto no acórdão recorrido a aplicação da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi rejeitada diante da
quantidade e variedade de drogas, assim como da apreensão de
apetrechos comumente utilizados na mercancia (dichavador e balança
de precisão), no julgado indicado como paradigma, a minorante foi
concedida ao fundamento de que a mera referência à quantidade e à
qualidade da droga apreendida é insuficiente para demonstrar que o
recorrente se dedicava a atividades criminosas.
6. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
7. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus (...)".
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSENSO)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1896051>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO - AUSÊNCIA -
VÍCIO SUBSTANCIAL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1951717>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2615962>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 2459557>>-SP,
<<AgRg nos EDv nos EAREsp 2411382>>-SP
(VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA
284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 2268914>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1947310>>-RS, <<REsp 2199574>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2473534>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2173983>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 2436407>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2385575>>-PR
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA OS TRIBUNAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1389936>>-DF,
<<AgRg no AREsp 2656543>>-SP, <<AgRg no HC 908407>>-SP,
<<AgRg no HC 912611>>-SP, <<AgRg no AREsp 2516294>>-MT,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2392745>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 2451332>>-PI
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2183412>>-GO,
<<AgRg nos EAREsp 2204173>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 1923200>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014836 ANO:2024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168 SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043
PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0647A
(ART. 647-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.836/2024)
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.