O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão combatido e
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a
progressão de regime ao agravado.
2. O Parquet estadual alega que o artigo 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal impõe a realização do exame criminológico para a
progressão de regime, tratando-se de norma de caráter procedimental,
de aplicação imediata às execuções penais em curso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do
artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame
criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada
retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a aplicação de normas que alteram a execução
penal, com vigência posterior aos casos pretéritos, deve respeitar o
direito fundamental estabelecido pelo art. 5º, inciso XL, da
Constituição da República, segundo o qual a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, é considerada uma novatio legis
in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente a fatos
anteriores à sua vigência.
6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a
probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para justificar a necessidade de realização de exame criminológico,
devendo o indeferimento da progressão de regime ser embasado em
elementos concretos extraídos da execução da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode
ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua
vigência. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e
a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para justificar a necessidade de realização de exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de
Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma,
julgado em 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC
929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão combatido e
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a
progressão de regime ao agravado.
2. O Parquet estadual alega que o artigo 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal impõe a realização do exame criminológico para a
progressão de regime, tratando-se de norma de caráter procedimental,
de aplicação imediata às execuções penais em curso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do
artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame
criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada
retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a aplicação de normas que alteram a execução
penal, com vigência posterior aos casos pretéritos, deve respeitar o
direito fundamental estabelecido pelo art. 5º, inciso XL, da
Constituição da República, segundo o qual a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, é considerada uma novatio legis
in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente a fatos
anteriores à sua vigência.
6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a
probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para justificar a necessidade de realização de exame criminológico,
devendo o indeferimento da progressão de regime ser embasado em
elementos concretos extraídos da execução da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode
ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua
vigência. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e
a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para justificar a necessidade de realização de exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de
Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma,
julgado em 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC
929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - OBRIGATORIEDADE DO EXAME
CRIMINOLÓGICO - LEI 14.843/2024 - IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 929034>>-SP, {{HC 939570}}-MG
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - EXAME
CRIMINOLÓGICO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 803075>>-SP, <<AgRg no HC 824493>>-MG,
<<AgRg no HC 696604>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 977767 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-04 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 978973 — HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 993068 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-04-30 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA