Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.
Trecho de Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe · As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22) · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.
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Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que restabeleceu medidas
protetivas de urgência em favor de ex-esposa e filha do paciente,
previstas no artigo 23 da Lei 11.340/06.
2. A defesa alega ausência de contemporaneidade e concretude fática
para a decretação das medidas protetivas de urgência restabelecidas
em desfavor do paciente e requer sua revogação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
contemporaneidade e concretude fática justifique a revogação das
medidas protetivas de urgência estabelecidas em desfavor do
paciente.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
6. Manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da
criança, filha do paciente, devidamente fundamentadas pelo Juízo de
origem, que tem proximidade do conjunto fático-probatório para
embasar a aplicação das MPUs mais adequadas ao caso concreto.
7. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo
8. Ordem não conhecida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO PARA A EX-ESPOSA E FILHA DO
PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E CONCRETUDE
FÁTICA PARA MANUENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA .
DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO PARA REVOGAÇÃO DAS
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROXIMIDADE PROBATÓRIA DO JUÍZO DE
ORIGEM PARA DECRETAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ADEQUADAS AO
CASO CONCRETO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que restabeleceu medidas
protetivas de urgência em favor de ex-esposa e filha do paciente,
previstas no artigo 23 da Lei 11.340/06.
2. A defesa alega ausência de contemporaneidade e concretude fática
para a decretação das medidas protetivas de urgência restabelecidas
em desfavor do paciente e requer sua revogação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
contemporaneidade e concretude fática justifique a revogação das
medidas protetivas de urgência estabelecidas em desfavor do
paciente.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
6. Manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da
criança, filha do paciente, devidamente fundamentadas pelo Juízo de
origem, que tem proximidade do conjunto fático-probatório para
embasar a aplicação das MPUs mais adequadas ao caso concreto.
7. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo
8. Ordem não conhecida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 918998 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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