STJ — 969733

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e40b481630a1890de87e061821a2e781adfd0f9e06f0291835258b187c89710

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901385
Número de registro na fonte
202404822168
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 969733 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e40b481630a1890de87e061821a2e781adfd0f9e06f0291835258b187c89710. SHA-256 do comentário: b2d7fba9ad127452db14a01e97240d44b66eb92809853beed559d22b6a575c70.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 0e40b481630a1890de87e061821a2e781adfd0f9e06f0291835258b187c89710
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 0e40b481630a1890de87e061821a2e781adfd0f9e06f0291835258b187c89710
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal devido à prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Mairiporã, sob acusação de roubo triplamente majorado. O impetrante argumenta ausência de requisitos para a custódia cautelar, falta de fundamentação idônea, residência fixa, não reconhecimento pela vítima e interceptações telefônicas sem elementos incriminadores. Alega também excesso de prazo na formação da culpa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a fundamentação apresentada e a alegação de excesso de prazo.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação adequada, destacando a periculosidade dos agentes e a gravidade concreta dos fatos, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Não há excesso de prazo a ser reconhecido, pois o processo segue seu curso regular sem desídia da autoridade coatora. 5. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, que considera a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente como fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVNTE POSSUI ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal devido à prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Mairiporã, sob acusação de roubo triplamente majorado. O impetrante argumenta ausência de requisitos para a custódia cautelar, falta de fundamentação idônea, residência fixa, não reconhecimento pela vítima e interceptações telefônicas sem elementos incriminadores. Alega também excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a fundamentação apresentada e a alegação de excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação adequada, destacando a periculosidade dos agentes e a gravidade concreta dos fatos, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Não há excesso de prazo a ser reconhecido, pois o processo segue seu curso regular sem desídia da autoridade coatora. 5. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, que considera a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente como fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.