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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL
ILEGAL. NERVOSISMO DO AGENTE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem
de ofício para absolver o paciente na Ação Penal n.
508508-81.2023.8.04.0001, sob o fundamento de busca pessoal ilegal.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio; e (ii) estabelecer se a busca pessoal realizada sem
fundadas razões é ilegal, justificando a absolvição do paciente.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que autoriza a
concessão da ordem de ofício.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A busca pessoal realizada sem fundadas razões, baseada apenas no
nervosismo do agente, é considerada ilegal, conforme jurisprudência
desta Corte.
- A ilegalidade da busca pessoal contamina as provas colhidas,
esvaziando a denúncia dos indícios de materialidade e autoria,
justificando a absolvição do paciente.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A busca pessoal sem fundadas razões é ilegal e
contamina as provas colhidas, justificando a absolvição do
paciente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg
no HC 735.387/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
6/12/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL
ILEGAL. NERVOSISMO DO AGENTE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem
de ofício para absolver o paciente na Ação Penal n.
508508-81.2023.8.04.0001, sob o fundamento de busca pessoal ilegal.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio; e (ii) estabelecer se a busca pessoal realizada sem
fundadas razões é ilegal, justificando a absolvição do paciente.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que autoriza a
concessão da ordem de ofício.
4. A busca pessoal realizada sem fundadas razões, baseada apenas no
nervosismo do agente, é considerada ilegal, conforme jurisprudência
desta Corte.
5. A ilegalidade da busca pessoal contamina as provas colhidas,
esvaziando a denúncia dos indícios de materialidade e autoria,
justificando a absolvição do paciente.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A busca pessoal sem fundadas razões é ilegal e
contamina as provas colhidas, justificando a absolvição do
paciente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg
no HC 735.387/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
6/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - REQUISITO)
STJ - <<HC 774140>>-SP
(BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - NERVOSISMO)
STJ - <<AgRg no HC 735387>>-SP, <<AgRg no HC 771337>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.