STJ — 913873

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 545b2a8083cddb5cb4c79216f668b77e3804703f6bcafd4970252a2485101a56

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir de busca pessoal sem fundada suspeita e, consequentemente, absolver o réu da condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se a abordagem policial que resultou na apreensão da arma de fogo foi realizada sem fundada suspeita, violando o art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada sobre o tema; e (ii) se, diante da ilicitude da prova, cabia a concessão de habeas corpus de ofício para absolvição do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, sendo ilícita quando fundamentada em argumentos genéricos, como "atitude suspeita" ou "nervosismo do abordado". A jurisprudência consolidada do STJ e do STF determina que a realização de buscas pessoais sem justa causa configura violação de direitos fundamentais, sendo ilícitas as provas obtidas dessa forma, nos termos do art. 5º, LVI, da CF. A condenação do réu se baseou exclusivamente na prova derivada da busca pessoal ilícita, tornando obrigatória a sua absolvição, conforme o art. 386, II, do CPP. Diante da ilegalidade flagrante, a concessão de habeas corpus de ofício se impõe, em observância ao art. 654, §2º, do CPP e à jurisprudência do STJ sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em critérios subjetivos, é ilícita, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência do STJ e STF. São nulas as provas obtidas a partir de abordagem policial realizada sem justa causa, sendo vedada sua utilização para fundamentar condenação penal, nos termos do art. 5º, LVI, da CF. Diante da ilicitude da prova e da ausência de outros elementos incriminadores, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 386, II, e 654, §2º; CF, art. 5º, LVI; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/04/2024, DJe 15/05/2024; STJ, AgRg no HC 907.772/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/06/2024, DJe 14/06/2024; STF, HC 208.240/SP, Plenário, j. 11/04/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, §1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir de busca pessoal sem fundada suspeita e, consequentemente, absolver o réu da condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a abordagem policial que resultou na apreensão da arma de fogo foi realizada sem fundada suspeita, violando o art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada sobre o tema; e (ii) se, diante da ilicitude da prova, cabia a concessão de habeas corpus de ofício para absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, sendo ilícita quando fundamentada em argumentos genéricos, como "atitude suspeita" ou "nervosismo do abordado". A jurisprudência consolidada do STJ e do STF determina que a realização de buscas pessoais sem justa causa configura violação de direitos fundamentais, sendo ilícitas as provas obtidas dessa forma, nos termos do art. 5º, LVI, da CF. A condenação do réu se baseou exclusivamente na prova derivada da busca pessoal ilícita, tornando obrigatória a sua absolvição, conforme o art. 386, II, do CPP. Diante da ilegalidade flagrante, a concessão de habeas corpus de ofício se impõe, em observância ao art. 654, §2º, do CPP e à jurisprudência do STJ sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em critérios subjetivos, é ilícita, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência do STJ e STF. São nulas as provas obtidas a partir de abordagem policial realizada sem justa causa, sendo vedada sua utilização para fundamentar condenação penal, nos termos do art. 5º, LVI, da CF. Diante da ilicitude da prova e da ausência de outros elementos incriminadores, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 386, II, e 654, §2º; CF, art. 5º, LVI; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/04/2024, DJe 15/05/2024; STJ, AgRg no HC 907.772/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/06/2024, DJe 14/06/2024; STF, HC 208.240/SP, Plenário, j. 11/04/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - ATITUDE SUSPEITA - PROVAS ILÍCITAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2635038>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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