STJ — 913873
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 545b2a8083cddb5cb4c79216f668b77e3804703f6bcafd4970252a2485101a56
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para
reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir de busca pessoal
sem fundada suspeita e, consequentemente, absolver o réu da
condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração
suprimida, previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se a abordagem policial que
resultou na apreensão da arma de fogo foi realizada sem fundada
suspeita, violando o art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada
sobre o tema; e (ii) se, diante da ilicitude da prova, cabia a
concessão de habeas corpus de ofício para absolvição do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada
suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, sendo ilícita
quando fundamentada em argumentos genéricos, como "atitude suspeita"
ou "nervosismo do abordado".
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF determina que a
realização de buscas pessoais sem justa causa configura violação de
direitos fundamentais, sendo ilícitas as provas obtidas dessa forma,
nos termos do art. 5º, LVI, da CF.
A condenação do réu se baseou exclusivamente na prova derivada da
busca pessoal ilícita, tornando obrigatória a sua absolvição,
conforme o art. 386, II, do CPP.
Diante da ilegalidade flagrante, a concessão de habeas corpus de
ofício se impõe, em observância ao art. 654, §2º, do CPP e à
jurisprudência do STJ sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em critérios
subjetivos, é ilícita, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência
do STJ e STF.
São nulas as provas obtidas a partir de abordagem policial realizada
sem justa causa, sendo vedada sua utilização para fundamentar
condenação penal, nos termos do art. 5º, LVI, da CF.
Diante da ilicitude da prova e da ausência de outros elementos
incriminadores, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art.
386, II, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 386, II, e 654,
§2º; CF, art. 5º, LVI; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/04/2024, DJe
15/05/2024; STJ, AgRg no HC 907.772/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 10/06/2024, DJe 14/06/2024; STF, HC
208.240/SP, Plenário, j. 11/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, §1º, IV, DA
LEI N. 10.826/2003. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE
DAS PROVAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para
reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir de busca pessoal
sem fundada suspeita e, consequentemente, absolver o réu da
condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração
suprimida, previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se a abordagem policial que
resultou na apreensão da arma de fogo foi realizada sem fundada
suspeita, violando o art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada
sobre o tema; e (ii) se, diante da ilicitude da prova, cabia a
concessão de habeas corpus de ofício para absolvição do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada
suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, sendo ilícita
quando fundamentada em argumentos genéricos, como "atitude suspeita"
ou "nervosismo do abordado".
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF determina que a
realização de buscas pessoais sem justa causa configura violação de
direitos fundamentais, sendo ilícitas as provas obtidas dessa forma,
nos termos do art. 5º, LVI, da CF.
A condenação do réu se baseou exclusivamente na prova derivada da
busca pessoal ilícita, tornando obrigatória a sua absolvição,
conforme o art. 386, II, do CPP.
Diante da ilegalidade flagrante, a concessão de habeas corpus de
ofício se impõe, em observância ao art. 654, §2º, do CPP e à
jurisprudência do STJ sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em critérios
subjetivos, é ilícita, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência
do STJ e STF.
São nulas as provas obtidas a partir de abordagem policial realizada
sem justa causa, sendo vedada sua utilização para fundamentar
condenação penal, nos termos do art. 5º, LVI, da CF.
Diante da ilicitude da prova e da ausência de outros elementos
incriminadores, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art.
386, II, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 386, II, e 654,
§2º; CF, art. 5º, LVI; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/04/2024, DJe
15/05/2024; STJ, AgRg no HC 907.772/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 10/06/2024, DJe 14/06/2024; STF, HC
208.240/SP, Plenário, j. 11/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - ATITUDE SUSPEITA - PROVAS ILÍCITAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2635038>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00244 ART:00386 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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