Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO
SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial para restabelecer a sentença absolutória em ação
penal, sob o fundamento de ilicitude das provas obtidas por ingresso
domiciliar sem mandado judicial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia
anônima e tentativa de fuga, configura justa causa para legitimar a
obtenção de provas.
III. Razões de decidir3. A entrada em domicílio sem mandado judicial
requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante
delito, o que não se verificou no caso concreto.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos e
verificáveis, não legitima o ingresso forçado em domicílio.
- A tentativa de fuga, por si só, não supre a necessidade de
mandado judicial para ingresso em domicílio.
- A ilicitude das provas obtidas em decorrência do ingresso
irregular no domicílio implica a absolvição do réu, por ausência de
materialidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de
flagrante delito. 2. Denúncia anônima e tentativa de fuga não
configuram, isoladamente, justa causa para ingresso forçado em
domicílio. 3. A ilicitude das provas obtidas em decorrência de
ingresso irregular em domicílio implica na absolvição do réu por
ausência de materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
386, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO
SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial para restabelecer a sentença absolutória em ação
penal, sob o fundamento de ilicitude das provas obtidas por ingresso
domiciliar sem mandado judicial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia
anônima e tentativa de fuga, configura justa causa para legitimar a
obtenção de provas.
III. Razões de decidir3. A entrada em domicílio sem mandado judicial
requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante
delito, o que não se verificou no caso concreto.
4. A denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos e
verificáveis, não legitima o ingresso forçado em domicílio.
5. A tentativa de fuga, por si só, não supre a necessidade de
mandado judicial para ingresso em domicílio.
6. A ilicitude das provas obtidas em decorrência do ingresso
irregular no domicílio implica a absolvição do réu, por ausência de
materialidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de
flagrante delito. 2. Denúncia anônima e tentativa de fuga não
configuram, isoladamente, justa causa para ingresso forçado em
domicílio. 3. A ilicitude das provas obtidas em decorrência de
ingresso irregular em domicílio implica na absolvição do réu por
ausência de materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
386, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 765020>>-RS
(TRÁFICO DE DROGAS - ILICITUDE DAS PROVAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO -
ABSOLVIÇÃO)
STJ - <<HC 694509>>-GO, <<REsp 1871856>>-SE
(VOTO VENCIDO - BUSCA POLICIAL - COMPORTAMENTOS SUSPEITOS)
STJ - <<AgRg no HC 873039>>-SP, <<HC 877943>>-MS
STF - [[RE-AgRg 1447289]], [[RE-AgR 1447289]],
[[RHC-AgR 230533]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.