O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo
majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código
Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O
agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a
exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena
abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a
desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do
CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é
possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de
pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo
do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de
roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da
vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação
conjunta com outro indivíduo.
A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui
elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação
quando coerente e alinhada com o conjunto probatório.
A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da
majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do
STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade,
ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da
dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE
COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA.
INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo
majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código
Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O
agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a
exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena
abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a
desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do
CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é
possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de
pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo
do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de
roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da
vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação
conjunta com outro indivíduo.
A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui
elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação
quando coerente e alinhada com o conjunto probatório.
A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da
majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do
STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade,
ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da
dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.