Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2552310 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 605e5ab9cffc18c7122ac16ab8b64db41124ed282e1f794b857ea83104eeaf95. SHA-256 do comentário: bad038e3a755594cc5771156ef468d7a9df171f60e601989ad0ffdd0264957a0.
A Constituição não tem um dispositivo que use literalmente a palavra 'proporcionalidade', mas o princípio é reconhecido como decorrência do devido processo legal em sentido substantivo, do art. 5º, LIV, e da própria estrutura de direitos fundamentais, que não podem ser restringidos além do estritamente necessário. A legislação processual também incorporou expressamente o dever: o Código de Processo Civil determina que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a proporcionalidade e a razoabilidade.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
Recurso especial interposto contra acórdão do TJRN que deu parcial
provimento ao recurso do réu, condenado como incurso no art. 155,
§§1º e 4º, I, do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias
de reclusão, para afastar a majorante do repouso noturno, reduzindo
a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 150 dias-multa, em
condenação por furto qualificado.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a majorante do repouso
noturno pode ser considerada como circunstância judicial negativa na
primeira fase da dosimetria da pena em casos de furto qualificado.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do STJ permite que a majorante do repouso noturno
seja considerada na primeira fase da dosimetria como circunstância
judicial negativa, em casos de furto qualificado (REsp n.
1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha,
ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022)
A fixação da pena-base não segue critério matemático rígido, devendo
ser proporcional e justificada pelas instâncias ordinárias. No
caso, o aumento aplicado pelo magistrado de primeiro grau foi
superior aos parâmetros comumente adotados e aceitos por esta Corte,
e nova majoração violaria o princípio da proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reconhecer a circunstância judicial negativa do
crime cometido durante o repouso noturno, sem reflexo, todavia, na
pena definitiva fixada pelo Tribunal de origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. TRANSPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO, SEM REFLEXO NA
PENA FIXADA.
I. Caso em exame
Recurso especial interposto contra acórdão do TJRN que deu parcial
provimento ao recurso do réu, condenado como incurso no art. 155,
§§1º e 4º, I, do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias
de reclusão, para afastar a majorante do repouso noturno, reduzindo
a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 150 dias-multa, em
condenação por furto qualificado.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a majorante do repouso
noturno pode ser considerada como circunstância judicial negativa na
primeira fase da dosimetria da pena em casos de furto qualificado.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do STJ permite que a majorante do repouso noturno
seja considerada na primeira fase da dosimetria como circunstância
judicial negativa, em casos de furto qualificado (REsp n.
1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha,
ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022)
A fixação da pena-base não segue critério matemático rígido, devendo
ser proporcional e justificada pelas instâncias ordinárias. No
caso, o aumento aplicado pelo magistrado de primeiro grau foi
superior aos parâmetros comumente adotados e aceitos por esta Corte,
e nova majoração violaria o princípio da proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reconhecer a circunstância judicial negativa do
crime cometido durante o repouso noturno, sem reflexo, todavia, na
pena definitiva fixada pelo Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2552310 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
605e5ab9cffc18c7122ac16ab8b64db41124ed282e1f794b857ea83104eeaf95. SHA-256 do comentário:bad038e3a755594cc5771156ef468d7a9df171f60e601989ad0ffdd0264957a0.