STJ — 2552310

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 605e5ab9cffc18c7122ac16ab8b64db41124ed282e1f794b857ea83104eeaf95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901531
Número de registro na fonte
202400193301
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2552310 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 605e5ab9cffc18c7122ac16ab8b64db41124ed282e1f794b857ea83104eeaf95. SHA-256 do comentário: bad038e3a755594cc5771156ef468d7a9df171f60e601989ad0ffdd0264957a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Princípio da proporcionalidade: os três testes que ele exige

Tema documentado no texto da fonte

A Constituição não tem um dispositivo que use literalmente a palavra 'proporcionalidade', mas o princípio é reconhecido como decorrência do devido processo legal em sentido substantivo, do art. 5º, LIV, e da própria estrutura de direitos fundamentais, que não podem ser restringidos além do estritamente necessário. A legislação processual também incorporou expressamente o dever: o Código de Processo Civil determina que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a proporcionalidade e a razoabilidade.

Trecho de Princípio da proporcionalidade: os três testes que ele exige · Base constitucional implícita, não um artigo isolado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: principio, proporcionalidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 395243f1d4215f075f2e32387b6705fa06397a4a8e8c9bd99dc29e6b3d709afb
  • Registro documental: 605e5ab9cffc18c7122ac16ab8b64db41124ed282e1f794b857ea83104eeaf95
  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
  • Registro documental: 605e5ab9cffc18c7122ac16ab8b64db41124ed282e1f794b857ea83104eeaf95
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

Recurso especial interposto contra acórdão do TJRN que deu parcial provimento ao recurso do réu, condenado como incurso no art. 155, §§1º e 4º, I, do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, para afastar a majorante do repouso noturno, reduzindo a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 150 dias-multa, em condenação por furto qualificado.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a majorante do repouso noturno pode ser considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena em casos de furto qualificado.

III. Razões de decidir

A jurisprudência do STJ permite que a majorante do repouso noturno seja considerada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa, em casos de furto qualificado (REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022) A fixação da pena-base não segue critério matemático rígido, devendo ser proporcional e justificada pelas instâncias ordinárias. No caso, o aumento aplicado pelo magistrado de primeiro grau foi superior aos parâmetros comumente adotados e aceitos por esta Corte, e nova majoração violaria o princípio da proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido para reconhecer a circunstância judicial negativa do crime cometido durante o repouso noturno, sem reflexo, todavia, na pena definitiva fixada pelo Tribunal de origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO, SEM REFLEXO NA PENA FIXADA. I. Caso em exame Recurso especial interposto contra acórdão do TJRN que deu parcial provimento ao recurso do réu, condenado como incurso no art. 155, §§1º e 4º, I, do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, para afastar a majorante do repouso noturno, reduzindo a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 150 dias-multa, em condenação por furto qualificado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a majorante do repouso noturno pode ser considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena em casos de furto qualificado. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ permite que a majorante do repouso noturno seja considerada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa, em casos de furto qualificado (REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022) A fixação da pena-base não segue critério matemático rígido, devendo ser proporcional e justificada pelas instâncias ordinárias. No caso, o aumento aplicado pelo magistrado de primeiro grau foi superior aos parâmetros comumente adotados e aceitos por esta Corte, e nova majoração violaria o princípio da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a circunstância judicial negativa do crime cometido durante o repouso noturno, sem reflexo, todavia, na pena definitiva fixada pelo Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.