STJ — 2518981

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcbbd2807f66e7fab8b427e3436eb06e18c01252fbfbb0b41b718711e370a62a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901537
Número de registro na fonte
202304354778
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: bcbbd2807f66e7fab8b427e3436eb06e18c01252fbfbb0b41b718711e370a62a
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: bcbbd2807f66e7fab8b427e3436eb06e18c01252fbfbb0b41b718711e370a62a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 65, incisos I e III, "d", do Código Penal e ao art. 5º, incisos LIV, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que as penas deveriam ser reduzidas em razão da menoridade e da confissão espontânea dos recorrentes, ainda que aquém do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade; e (ii) estabelecer se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da aplicação de circunstâncias atenuantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais, tendo sido infirmados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. O recurso especial possui representação processual regular e indica os permissivos constitucionais e os dispositivos legais federais supostamente violados, não incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 284, 282 e 283 do STF. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciar questões de natureza constitucional em sede de recurso especial, conforme o precedente: AgRg no REsp 1.976.934/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com aumento da pena-base justificado por circunstâncias específicas, como o horário e o local do delito, que ampliaram a vulnerabilidade da vítima. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula 231/STJ e precedentes reiterados, incluindo: AgRg nos EDcl no REsp 2.108.106/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024. 8. A revisão da dosimetria pelo STJ é restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PRECEDENTES. SÚMULA N. 231/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 65, incisos I e III, "d", do Código Penal e ao art. 5º, incisos LIV, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que as penas deveriam ser reduzidas em razão da menoridade e da confissão espontânea dos recorrentes, ainda que aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade; e (ii) estabelecer se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da aplicação de circunstâncias atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais, tendo sido infirmados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. O recurso especial possui representação processual regular e indica os permissivos constitucionais e os dispositivos legais federais supostamente violados, não incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 284, 282 e 283 do STF. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciar questões de natureza constitucional em sede de recurso especial, conforme o precedente: AgRg no REsp 1.976.934/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com aumento da pena-base justificado por circunstâncias específicas, como o horário e o local do delito, que ampliaram a vulnerabilidade da vítima. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula 231/STJ e precedentes reiterados, incluindo: AgRg nos EDcl no REsp 2.108.106/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024. 8. A revisão da dosimetria pelo STJ é restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.