O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 65,
incisos I e III, "d", do Código Penal e ao art. 5º, incisos LIV,
XXXIX e XLVI, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que
as penas deveriam ser reduzidas em razão da menoridade e da
confissão espontânea dos recorrentes, ainda que aquém do mínimo
legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade; e (ii)
estabelecer se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em
razão da aplicação de circunstâncias atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais, tendo
sido infirmados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
4. O recurso especial possui representação processual regular e
indica os permissivos constitucionais e os dispositivos legais
federais supostamente violados, não incidindo, portanto, os óbices
das Súmulas 284, 282 e 283 do STF.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciar questões
de natureza constitucional em sede de recurso especial, conforme o
precedente: AgRg no REsp 1.976.934/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.
6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo Tribunal
de origem, com aumento da pena-base justificado por circunstâncias
específicas, como o horário e o local do delito, que ampliaram a
vulnerabilidade da vítima.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de
circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena aquém do mínimo
legal, conforme enunciado da Súmula 231/STJ e precedentes
reiterados, incluindo: AgRg nos EDcl no REsp 2.108.106/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.
8. A revisão da dosimetria pelo STJ é restrita às hipóteses de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 231/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 65,
incisos I e III, "d", do Código Penal e ao art. 5º, incisos LIV,
XXXIX e XLVI, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que
as penas deveriam ser reduzidas em razão da menoridade e da
confissão espontânea dos recorrentes, ainda que aquém do mínimo
legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade; e (ii)
estabelecer se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em
razão da aplicação de circunstâncias atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais, tendo
sido infirmados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
4. O recurso especial possui representação processual regular e
indica os permissivos constitucionais e os dispositivos legais
federais supostamente violados, não incidindo, portanto, os óbices
das Súmulas 284, 282 e 283 do STF.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciar questões
de natureza constitucional em sede de recurso especial, conforme o
precedente: AgRg no REsp 1.976.934/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.
6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo Tribunal
de origem, com aumento da pena-base justificado por circunstâncias
específicas, como o horário e o local do delito, que ampliaram a
vulnerabilidade da vítima.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de
circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena aquém do mínimo
legal, conforme enunciado da Súmula 231/STJ e precedentes
reiterados, incluindo: AgRg nos EDcl no REsp 2.108.106/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.
8. A revisão da dosimetria pelo STJ é restrita às hipóteses de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.