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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, rejeitando a tese de nulidade processual decorrente de
cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o agravante reitera a tese recursal, aduzindo que
a negativa de acesso à integralidade das informações constantes do
inquérito policial que subsidia a Ação Penal n.
0803341-42.2023.4.05.8302 configurou nulidade por cerceamento de
defesa e quebra de cadeia de custódia.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual por negativa de acesso a documentos do
inquérito policial.
III. Razões de decidir4. O indeferimento da diligência requerida
pela defesa (no sentido de determinar que a autoridade policial
disponibilizasse os supostos ofícios encaminhados a empresas de
telefonia, como forma de identificar os dados cadastrais das
respectivas linhas telefônicas) mostrou-se adequadamente
fundamentado, uma vez que verificada sua impertinência para a
instrução processual.
- O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade regrada do Magistrado processante, que pode
rejeitá-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias,
desnecessárias ou impertinentes para a instrução processual, não
caracterizando cerceamento de defesa.
- Não demonstrada a alegada contaminação da cadeia de custódia, uma
vez que os supostos ofícios encaminhados às empresas operadoras de
telefonia sequer foram expedidos, simplesmente porque desnecessários
para a implementação da medida investigativa, qual seja, quebra de
sigilo telemático de aparelho celular apreendido.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "O indeferimento fundamentado de diligências
pela autoridade judicial não configura cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC
913.207/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC 909.238/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Pinheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, rejeitando a tese de nulidade processual decorrente de
cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia.
2. Hipótese em que o agravante reitera a tese recursal, aduzindo que
a negativa de acesso à integralidade das informações constantes do
inquérito policial que subsidia a Ação Penal n.
0803341-42.2023.4.05.8302 configurou nulidade por cerceamento de
defesa e quebra de cadeia de custódia.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual por negativa de acesso a documentos do
inquérito policial.
III. Razões de decidir4. O indeferimento da diligência requerida
pela defesa (no sentido de determinar que a autoridade policial
disponibilizasse os supostos ofícios encaminhados a empresas de
telefonia, como forma de identificar os dados cadastrais das
respectivas linhas telefônicas) mostrou-se adequadamente
fundamentado, uma vez que verificada sua impertinência para a
instrução processual.
5. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade regrada do Magistrado processante, que pode
rejeitá-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias,
desnecessárias ou impertinentes para a instrução processual, não
caracterizando cerceamento de defesa.
6. Não demonstrada a alegada contaminação da cadeia de custódia, uma
vez que os supostos ofícios encaminhados às empresas operadoras de
telefonia sequer foram expedidos, simplesmente porque desnecessários
para a implementação da medida investigativa, qual seja, quebra de
sigilo telemático de aparelho celular apreendido.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "O indeferimento fundamentado de diligências
pela autoridade judicial não configura cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC
913.207/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC 909.238/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Pinheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.