STJ — 205197

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02de4ab9793170fb56f247f3ce6f9ac0c55baa1ba2ed3bf512db93f0700bf4a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901567
Número de registro na fonte
202403678974
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, rejeitando a tese de nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o agravante reitera a tese recursal, aduzindo que a negativa de acesso à integralidade das informações constantes do inquérito policial que subsidia a Ação Penal n. 0803341-42.2023.4.05.8302 configurou nulidade por cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por negativa de acesso a documentos do inquérito policial. III. Razões de decidir4. O indeferimento da diligência requerida pela defesa (no sentido de determinar que a autoridade policial disponibilizasse os supostos ofícios encaminhados a empresas de telefonia, como forma de identificar os dados cadastrais das respectivas linhas telefônicas) mostrou-se adequadamente fundamentado, uma vez que verificada sua impertinência para a instrução processual.
  2. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que pode rejeitá-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes para a instrução processual, não caracterizando cerceamento de defesa.
  3. Não demonstrada a alegada contaminação da cadeia de custódia, uma vez que os supostos ofícios encaminhados às empresas operadoras de telefonia sequer foram expedidos, simplesmente porque desnecessários para a implementação da medida investigativa, qual seja, quebra de sigilo telemático de aparelho celular apreendido. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento fundamentado de diligências pela autoridade judicial não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 913.207/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC 909.238/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, rejeitando a tese de nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia. 2. Hipótese em que o agravante reitera a tese recursal, aduzindo que a negativa de acesso à integralidade das informações constantes do inquérito policial que subsidia a Ação Penal n. 0803341-42.2023.4.05.8302 configurou nulidade por cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por negativa de acesso a documentos do inquérito policial. III. Razões de decidir4. O indeferimento da diligência requerida pela defesa (no sentido de determinar que a autoridade policial disponibilizasse os supostos ofícios encaminhados a empresas de telefonia, como forma de identificar os dados cadastrais das respectivas linhas telefônicas) mostrou-se adequadamente fundamentado, uma vez que verificada sua impertinência para a instrução processual. 5. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que pode rejeitá-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes para a instrução processual, não caracterizando cerceamento de defesa. 6. Não demonstrada a alegada contaminação da cadeia de custódia, uma vez que os supostos ofícios encaminhados às empresas operadoras de telefonia sequer foram expedidos, simplesmente porque desnecessários para a implementação da medida investigativa, qual seja, quebra de sigilo telemático de aparelho celular apreendido. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento fundamentado de diligências pela autoridade judicial não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 913.207/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC 909.238/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.